PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 107/12
Estabelece incentivo fiscal para as empresas que vierem a contratar apenados e egressos no Estado do Ceará.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Indica:
Art. 1º. Fica estabelecido que no Estado do Ceará, poderão receber incentivo fiscal no tocante ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal – ICMS, as empresas que contratarem apenados e egressos, conforme a previsão legal da Lei nº 7.210/1984.
Parágrafo único. Considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e ainda, o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 2º. Será concedido o incentivo fiscal através da operacionalização por meio de desconto percentual na alíquota do Imposto e será proporcional ao número de beneficiários admitidos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes parâmetros:
I – até 3% (três por cento) dos empregados de uma empresa – 1,0% (um vírgula zero por cento) de isenção de ICMS;
II – até 5% (cinco por cento) dos empregados de uma empresa – 2% (dois vírgula zero por cento) de isenção do ICMS;
III – até 10% (dez por cento) dos empregados de uma empresa – 3% (três vírgula zero por cento) de isenção do ICMS.
Parágrafo único. Excluem-se desta Lei todos aqueles que ainda se encontram preso em regime fechado nas unidades carcerárias cumprindo pena.
Art. 4º. Os incentivos fiscais de que trata a presente lei serão definidos pelo Poder Público, considerando, para a efetivação deste benefício tributário, a idoneidade da empresa e o quantitativo de empregados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Indicação que ora apresentamos para apreciação e aprovação deste Poder tem como objetivo conceder incentivos fiscais as empresa que vierem a contratar apenados e egressos no Estado do Ceará.
A reinserção do apenado e egressos ao mercado de trabalho tem amparo legal previsto no artigo 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.
Apesar de o Brasil não possuir uma política concreta para a reinserção a sociedade dos egressos e apenados ao mercado de trabalho, há atualmente inúmeros projetos em andamento que visam modificar a Lei de Execução Penal com a finalidade produtiva e educativa.
No entanto, no momento, faz-se necessário que o Poder Público conceda incentivos fiscais para empresários que disponibilizem vagas em suas empresas para contratar egressos e apenados no Estado do Ceará.
Nesse sentido, há de se observar que já vem sendo feito alguns esforços em favor da inserção do egresso e apenados do sistema penal na sociedade, como exemplo podemos citar o Estado de Minas Gerais que concede subvenções econômicas as empresas que contratar ex-presidiários, dentre outros Estados.
Assim, resta clara a importância de uma conscientização tanto por parte dos órgãos do poder público, quanto das empresas e da sociedade como um todo para a inserção do egresso e do apenado do sistema prisional no mercado de trabalho, visando a sua volta ao convívio na sociedade.
Portanto, a proposta uma vez implementada, trará grandes benefícios não somente aos apenados ou egressos, mas também para toda a sociedade que tanto sofre com o aumento da criminalidade.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará na prestação de um benefício não só ao apenado ou egresso do sistema penal, mas a sociedade como um todo que é a maior interessada na recuperação destes.
Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 29 de agosto de 2012.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA