PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 106/12

 

Institui, nas escolas públicas da Educação Básica do Estado do Ceará, assistência especializada às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituída, nas escolas públicas de Educação Básica do Estado do Ceará, assistência especializada às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.

 

Parágrafo único. Considera-se violência, para efeitos desta Lei: maus-tratos físico e/ou psicológico, abuso sexual, negligência e/ou abandono, agressão, pedofilia e bullying.

 

Art. 2º A assistência especializada a que se refere o artigo 1º deverá ser realizada por orientadores educacionais que farão um diagnóstico da realidade social do aluno e, diante das contradições e conflitos contará com ajuda de profissionais de Psicologia.

 

§ 1º A assistência especializada de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente em atividades diárias nas horas vagas ou em um tempo determinado pela escola.

 

§ 2º Os profissionais da área de Psicologia realizarão o atendimento na própria escola ou em centro especializado.

 

Art. 3º Os profissionais de Psicologia serão cedidos pela Secretaria Estadual da Saúde e pela Secretaria Estadual da Educação.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de 28 de agosto de 2012.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

As crianças e os adolescentes têm sido alvo de inúmeras formas de violência, sendo que as praticadas em âmbito doméstico, principalmente pelos familiares, tornam-se mais graves, por terem maior número de vítimas e também pelas sequelas que deixam.

 

A Organização Mundial da Saúde denomina essa forma de violência como maus-tratos infantis, que se referem a todas as formas de maus-tratos físico e/ou emocional, abuso sexual, negligência e/ou abandono.

 

Vale ressaltar que apesar de se tratar de uma violência doméstica menos evidente, a

negligência é uma forma de agressão que pode gerar danos psicológicos irreversíveis, pois se trata da criança não ser protegida e/ou não receber a devida atenção.

 

A violência familiar contra a criança é um problema de saúde pública. Por falta de uma

prevenção profissional, na maioria das vezes, o abuso às crianças dura um longo período antes que seja descoberto, deixando traumas irreparáveis.

 

Este projeto de Indicação institui a assistência psicológica com o objetivo de detectar e

acompanhar crianças e adolescentes vítimas de violência. É importante que as crianças que sofrem de maus tratos, inclusive no seio familiar, possam contar com o apoio psicológico na escola.

 

A violência psicológica provoca traumas que afetam o psiquismo, as atitudes e as emoções, tornando as crianças ou adolescentes apáticas ou agressivas, incapazes de interagir com outras pessoas socialmente. Tais problemas poderiam ser evitados se diagnosticados e tratados cedo.

 

O orientador educacional tem um papel relevante na escola, pois terá a incumbência de identificar as dificuldades dos alunos para tentar resolvê-las. Ao detectar problemas mais sérios deverá encaminhá-los ao psicólogo. Daí a necessidade da escola contar com profissionais que tenham uma boa formação política-pedagógica, psicológica e cultural, pois eles poderão ajudar o aluno a compreender as difíceis relações que se estabelecem na sociedade.

 

O artigo 205 da Constituição Federal define que a “educação é direito de todos e dever do Estado e da família”, ao mesmo tempo em que o artigo 64, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevê, para o atendimento a esses fins, profissionais de educação que exerçam a docência, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional:

 

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

 

A Constituição Federal preceitua no seu artigo 227 o papel da família, do Estado e da sociedade, reiterado no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA os direitos da criança e do adolescente, bem como os responsáveis por garanti-los, conforme transcrição a seguir:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à , à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, saúde à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária (ECA, 1990). (GRIFO NOSSO)

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no artigo 5º, é bem incisivo quanto à proteção e aos cuidados especiais para que a criança e o adolescente possam se desenvolver e gozar dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, conforme transcrição a seguir:

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Diante da relevância social que esta proposta representa, conto com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para sua aprovação.

 

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA