MENSAGEM Nº 7.381, DE 12 DE JUNHO DE 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação para os militares do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A propositura em questão busca proporcionar as condições necessárias para garantir a adequada alimentação do efetivo militar Estadual contribuindo, assim, para o melhor desenvolvimento de suas relevantes atividades-fim, quais sejam zelar pela integridade e segurança da população cearense.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência a valiosa colaboração no seu encaminhamento, em regime de urgência, ante a sua relevância.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação para todo o efetivo do serviço ativo das Corporações Militares Estaduais do Ceará, a ser custeado por conta do orçamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 2º O auxílio alimentação a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear, será de R$220,00 (duzentos e vinte reais).
Parágrafo único. A concessão do auxílio alimentação se dará em pecúnia e terá caráter indenizatório, e será inserido na folha de pagamento da respectiva Corporação.
Art. 3º O auxílio alimentação somente será concedido ao militar estadual que estiver no pleno exercício de suas atividades, ou quando devidamente designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos, seminários ou outros eventos similares.
Art. 4º O militar estadual não fará jus ao auxílio alimentação de que trata esta Lei, quando se encontrar em uma das seguintes situações:
I – férias;
II – licença para tratar de interesse particular;
III – Licença para tratar de saúde de dependente;
IV – licença para tratar de saúde própria;
V – licença especial;
VI – agregado aguardando licença ou reforma;
VII – preso em flagrante delito ou em virtude de determinação judicial;
VIII – tiver iniciado o processo de demissão ou expulsão;
IX – tiver iniciado o processo de exoneração a pedido;
X – óbito;
XI – deserção.
Art. 5º O auxílio alimentação de que trata esta Lei:
I – não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração;
II – não será configurado como rendimento tributável, nem constitui base de incidência previdenciária ou pensão alimentícia.
Art. 6º Os contratos vigentes referentes à aquisição de tickets, vale alimentação, gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, gás liquefeito de petróleo e a granel, cereais, frios, leite, pão, dentre outros do gênero deverão ser rescindidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, salvo aqueles que acarretarem ônus para o Tesouro Estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu término.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ