PROJETO DE LEI

  

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2013, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;

VII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - anexo I - Anexo de Metas Fiscais;

II - anexo II - Anexo de Riscos Fiscais;

III - anexo III - Relação dos Quadros Orçamentários.

 

CAPÍTULO I

 

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2013, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012, Lei do Plano Plurianual 2012-2015,  correspondem às previstas do anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2013, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As metas e prioridades deverão observar, ainda, os compromissos com as lideranças representativas da sociedade, discutidos nas reuniões realizadas nas macrorregiões de planejamento por ocasião da elaboração do PPA.

Art. 3º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2013 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II desta Lei.

§ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas e despesas previstas no anexo II desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações.

§ 2º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

Art. 3º A elaboração dos instrumentos de planejamento (Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual) bem como sua execução, se pautam nas seguintes premissas:

I - gestão por resultados, com foco na redução das desigualdades sociais e regionais;

II - participação social;

III - incorporação da dimensão territorial na orientação da alocação dos investimentos;

IV - estabelecimento de parcerias;

V - foco na eficiência, efetividade e eficácia quando da execução de políticas públicas;

VI - excelência da gestão de governo.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – iniciativa, atributo do programa que declara a entrega de bens e serviços à sociedade ou ao Estado. As iniciativas podem ser de natureza orçamentária e não orçamentárias;

III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos,  com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros; e

IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro 2009.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e  Gestão e de suas alterações posteriores.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2013, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes  estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2012 – 2015.

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser  registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2013, serão constituídos, de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, estão relacionados no anexo III desta Lei.

§ 2º Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo:

I - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento;

II - demonstrativo consolidado por esfera orçamentária, por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras Fontes;

III - demonstrativo da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta.

Art. 8º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Conjunta, nº 01 de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Art. 9º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I - esfera orçamentária;

II - classificação institucional;

III - classificação funcional;

IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;

V - modalidade de aplicação;

VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

VII - regionalização;

VIII - fontes de recursos e identificador de uso;

IX - identificador de resultado primário; e

X - balancete orçamentário e financeiro.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição  Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

I - FIS - Orçamento Fiscal;

II - SEG - Orçamento da Seguridade Social; e

III - INV - Orçamento de Investimento.

§ 2º A classificação institucional  é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.

§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

§ 5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;

II - Juros e Encargos da Dívida – 2;

III - Outras Despesas Correntes – 3;

IV - Investimentos – 4;

V - Inversões Financeiras – 5;

VI - Amortização da Dívida – 6.

§ 7º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 8º A modalidade de aplicação será identificada por código próprio, com as seguintes características:

I - administração municipal (MA 40);

II - transferências a municípios fundo a fundo (MA 41);

III - delegação a administração municipal (MA 42);

IV - entidades privadas sem fins lucrativos – (MA 50);

V - entidades privadas com fins lucrativos – (MA 60);

VI - consórcios públicos – (MA 71);

VII - delegação a consórcios públicos (MA 72);

VIII - aplicação direta – (MA 90); e

IX - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91).

§ 9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.

§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

I - os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;

II - os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;

III - os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;

IV - os recursos da Administração Indireta.

§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela SEPLAG:

I - fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;

II - fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;

III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;

IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;

V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 4;

VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 5;

VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;

VIII – contrapartida de convênios – 7

§ 12. O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo I desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na  respectiva  Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

I - financeira - (RP 0);

II - primária obrigatória – (RP 1);

III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);

IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – OGU, relativa ao Projeto Piloto de Investimento – PPI, ou Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - (RP 3);

V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4).

§ 13. A consolidação do orçamento por macrorregião será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.

§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “22”.

§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Contabilidade do Estado, que registre a efetiva localização da despesa nas macrorregiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.

§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.

Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2013 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 11. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

Parágrafo único. Os programas e projetos financiados com recursos do FECOP, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Contabilidade do Estado com código próprio, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e  entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:

I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV - pagamento de precatórios judiciários;

V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, os termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, consolidadas na ação orçamentária da Folha Complementar;

Parágrafo único. Os projetos e atividades atendidas por meio de contratos de gestão devem ter ação específica contendo na descrição o objeto e a expressão “executado por meio de contrato de gestão”.

Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9°, os órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 31 de agosto de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na Internet e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 15. A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, demonstrativo com a relação das obras que serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2013, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 16. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.

Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

I - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

IV - ações  orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

VI ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital  de empresas públicas,  em ações que  ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

 

SEÇÃO II

 

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 18. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2013 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita  realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso em percentual  do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo I –  Anexo  de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros  macroeconômicos projetados para 2013, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.

§ 1º Os programas, projetos e atividades identificadas em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificadas pelo identificador de resultado primário RP 2 e RP 3, de que trata o § 12, do artigo 9.º desta lei, não serão computados para efeito do cálculo do resultado primário.

§ 2º O valor do resultado primário do exercício de 2012 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2012 poderá ser deduzido  da  despesa primária do exercício de 2013 quando da apuração do resultado primário deste exercício.

Art. 19. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a  Defensoria  Pública  terão, como limites das  despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2012, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e  de caráter continuado autorizados até 30 de junho de 2012, corrigidas para preços de 2013 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2013, conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas das despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e  instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios de 2012 e 2013.

§ 2º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 17 desta Lei.

Art. 20. No Projeto de Lei Orçamentária de 2013, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2013, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2013, conforme discriminado no anexo I - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada em 2013, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2013, conforme o anexo  I  - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 21. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes  dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos  orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora,  em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 22. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios,  acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V - previstos recursos para clubes e associações de servidores  ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência;

VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo,  bem como classificadas como projetos, ações de duração continuada;

VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 31 de agosto de 2012;

VIII - incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.  

Art. 23. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 44 desta Lei, somente poderão ser  programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para  investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 24. A Lei Orçamentária de 2013 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão ações novas se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública estadual;

c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2012-2015 e suas revisões.

§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles  que  a execução financeira, até 30 de junho de 2012, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.

Art. 25. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo e convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta,  exceto quando suplementados para a própria entidade;

III - contrapartida  obrigatória  do  Tesouro  Estadual  a   recursos transferidos ao Estado;

IV - recursos destinados a obras não concluídas das  administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

§ 1º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista  no Projeto  de  Lei Orçamentária não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.

§ 2º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser  apresentadas emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais Não- Dependentes.

Art. 26. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 27. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2013, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à  apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2012.

Art. 30. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)  da  receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição  Federal,  e  art.  216,  da  Constituição Estadual.

Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento  da  Educação Básica e de Valorização dos Profissionais  da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.

Art. 32. Na programação de investimentos da Administração  Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da  informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 33. Para efeito do disposto no §3º, do art. 16, da Lei Complementar  nº  101, de 4 de  maio de 2000, entende-se como  despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e  serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as  modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

SEÇÃO III

 

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Art. 35. A criação de Secretarias Novas, bem como a inclusão de categoria de programação ao Orçamento de 2013 será realizada mediante abertura de crédito adicional  especial,  por projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com  pessoal e encargos sociais serão encaminhados à  Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

§ 3º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 36. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:

I - a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;

II - os programas e iniciativas do Plano Plurianual 2012-2015, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento de 2013.

Art. 37. O Poder Executivo  poderá,  mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei  Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,  bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 38. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não são consideradas créditos adicionais.

§ 1º Incluem-se no caput deste artigo:

I - as Modalidades de Aplicação;

II - os Elementos de Despesa; e

III - os Identificadores de Uso – Iduso;

§ 2º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Contabilidade do Estado.

§ 3º As alterações referente a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 22 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de  acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 9º desta Lei.

Art. 39. As modificações de fontes de financiamento e de códigos e títulos das ações desde que constatado erro material de ordem  técnica ou legal poderão ser realizados por meio de Crédito Suplementar.

 

SEÇÃO IV

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 40. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas  a atender  às  ações públicas de saúde,  à prestação  de  assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá  ao  disposto no  art.  203,  § 3.°, inciso  IV,  da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - da Contribuição Patronal;

V - de outras receitas do Tesouro Estadual.

 

SEÇÃO V

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 41. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 desta Lei;

II - as  demais despesas  com  custeio  administrativo  e  operacional obedecerão ao disposto no art. 19 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 42. Para efeito do disposto no art. 9.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 31 de agosto de 2012, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do art. 203 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final  para  encaminhamento de suas  propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2013 e a respectiva memória de cálculo.

Art. 43. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2013, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei. 

SEÇÃO VI

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

 

Art. 44.  Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e  a  despesa,  segundo  a  classificação  funcional,  a  estrutura  programática,  as categorias econômicas e os grupos de natureza da  despesa de investimentos e inversões financeiras

Art. 45. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades  de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar- se-á através do Sistema de Contabilidade do Estado.

 

SEÇÃO VII

 

DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

 

Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30  (trinta) dias  após  a  publicação  da  Lei  Orçamentária  de  2013,  cronograma  anual  de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 1° O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá  estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.

§ 2º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos  sociais deverá refletir  os impactos dos  aumentos  concedidos  aos  servidores  ativos  e inativos, a partir do mês da sua implementação.

§ 3º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para  pagamento de precatórios judiciários obedecerá o cronograma de desembolso na forma de duodécimos.

§ 4º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas  anuais de desembolso mensal das demais despesas dos  Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição  Federal, na forma de duodécimos.

Art. 47. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se  as  despesas  que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do  disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à  Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre  os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e,  consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM.

§ 4º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher.

§ 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo I - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

 

SEÇÃO VIII

 

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 48. As transferências de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos para execução em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações, nas áreas de atuação do Governo, que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, deverão atender às seguintes condições:

I - Autorização em lei específica que identifique, no mínimo, o programa de governo;

II - Seleção de projetos, com critérios e requisitos estabelecidos em regulamento;

III - Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

IV - Situação de adimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta e comprovação de regularidade trabalhista,  previdenciária e fiscal com a União, Estado e Município sede da entidade;

V - Demonstração, por parte da entidade privada sem fins lucrativos, de que apresenta capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal;

VI - Comprovação de regularidade do mandato da diretoria e da idoneidade dos seus membros;

VII - Não ter como dirigentes ou controladores agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;

VIII - Compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas;

IX - Apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:

a) as razões para a celebração;

b) descrição completa do objeto a ser executado;

c) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;

d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;

f) cronograma de desembolso.

§ 1º. A condição prevista no inciso II não se aplica nos casos em que a lei autorizativa identificar a entidade beneficiária.

§ 2º. As condições previstas nos incisos I e II não se aplicam às Organizações Sociais reconhecidas pelo Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº12.781, de 30 de dezembro de 1997.

§3º. As hipóteses e formas de atendimento das condições previstas nos incisos IV a VIII serão especificadas em regulamento próprio.

§ 4º. As condições exigidas no inciso IV a VIII deste artigo deverão ser mantidas durante toda a execução do objeto da parceria e observadas para celebração de aditivos.

§ 5º. As entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em formalizar parcerias com o Poder Executivo deverão dispor de meios tecnológicos para interagir com os sistemas informatizados utilizados para operacionalização de convênios e instrumentos congêneres.

Art.49. A formalização das transferências de que trata o esta  seção será feita mediante celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e a despesa será classificada a título de:

I - subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura e prestem atendimento direto ao público;

II - contribuições correntes para entidades que não atuem nas áreas de que trata o inciso anterior;

III - auxílios para atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras.

Parágrafo único. Para as entidades classificadas como Organizações Sociais – OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, serão firmados respectivamente, contratos de gestão e termos de parceria.

Art. 50. É facultativa a exigência de contrapartida das entidades privadas sem fins lucrativos para as transferências previstas nesta seção.

Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

SEÇÃO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

 

Art. 51. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão firmar termo de cooperação com empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do  capital  social  com direito  a voto,  visando  ao repasse  de  recursos para  a execução de investimentos públicos constantes na Lei  Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, desde que os bens  resultantes sejam incorporados ao patrimônio público estadual.

Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos para a empresa controlada manter bens públicos pertencentes ao patrimônio do Estado nos termos do caput, desde que os mesmos tenham servidão  pública  e caráter social, e as atividades decorrentes da utilização dos recursos não sejam objetos de exploração econômica.

 

SEÇÃO X

 

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS

 

Art.  52. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas  ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por  parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de  sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;

IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de  convênios, corresponde, pelo menos, a:

a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;

c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinquenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;

d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a  25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

V - não está inadimplente:

a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da  Administração  Pública  Estadual  mediante  contratos,  convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

e) com  a  prestação  de  contas  junto  ao  Tribunal  de  Contas  dos Municípios e Câmaras Municipais;

f) com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;

g) com as contribuições do Seguro Safra;

VI - no período de julho de 2011 a junho de 2012 matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;

VII - os  projetos  ou  atividades  contemplados  pelas  transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que  estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;

VIII - atende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;

IX - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em  ações e serviços de saúde pública;

X - atende ao disposto no caput do art. 42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo  o  órgão  ou  entidade  transferidora  dos  recursos  exigir  da  unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.

Art. 53. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos,  ajustes e similares  firmados com o Governo  Estadual,  podendo  ser  a  contrapartida  atendida  através  de  recursos financeiros,  humanos  ou  materiais,  ou  de  bens  e  serviços  economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as  classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal em sua edição mais recente (IDM-2010), elaborado e calculado pelo IPECE no ano de 2012, conforme os percentuais abaixo:

I -  5%  (cinco  por  cento)  do  valor  total  da  transferência  para  os municípios situados na classe 3 (três) do IDM

II - 7%  (seis  por  cento)  do  valor  total  da  transferência  para  os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM;

III - 10% (sete por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM.

§ 1º. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

I - para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM;

II - a municípios que se encontrarem em situação de  calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

§ 2º. Os limites de contrapartida fixados nos incisos I a III deste artigo poderão ser reduzidos ou não exigidos nos seguintes casos:

I - projetos financiados por operações de crédito internas e externas;

II - programas de educação básica, das  ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos  programas de assistência ao idoso, à crianças e adolescentes e à pessoas com deficiência.

III - projetos de combate à pobreza ou de elevado interesse social, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente

Art. 54. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 52 e 53 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2012 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2013 e demais documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

 

Art. 55. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.

§ 1°. Os projetos de Lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.

§ 2°. Por não se constituir renuncia de receita, a concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais de caráter geral, fica dispensada de apresentação das medidas de compensação nos projetos de lei correspondentes.

Art. 56. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária  Anual  serão  considerados  os  efeitos  de  alterações  na  legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2012, em especial:

I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;

III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;

II - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de  Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - promoção da educação tributária;

V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade  de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;

VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades  da  Federação,  criando  condições  e  estímulos  aos  contribuintes  que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e  controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação  tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

 

Art. 57. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal, a despesa de pessoal e encargos sociais projetada para o ano de 2012, corrigida para preços de 2013 com base nos seguintes critérios:

I - a projeção da despesa de pessoal de 2012 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;

II - a atualização para 2013 será realizada com base na variação do IPCA estabelecida nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei,.

§ 1º. Aos limites estabelecidos no caput deste artigo, poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme parâmetros estabelecidos pela SEPLAG, e outros acréscimos legais aplicáveis.

§ 2º. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2012, as suas respectivas projeções das despesas de  pessoal, instruídas  com memória de cálculo,  demonstrando  sua  compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 58. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total  com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os  seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL: 

I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);

II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);

IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 59. Na verificação dos limites definidos no art. 58 desta Lei, serão também  computadas,  em  cada  um  dos  Poderes  e  no  Ministério  Público,  as seguintes despesas:

I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do  benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por  intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado  do  Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado;

II - com servidores requisitados.

Art. 60. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II  da  Constituição  Federal,  ficam  autorizadas  as  concessões  de   quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações  de  estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como  admissões  ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e  entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2013, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 61. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo,  Legislativo  e  Judiciário  e  do  Ministério  Público, das  autarquias  e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 62. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.

§ 1º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende  as  despesas  classificadas  nos  elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores:

I - 319001 - Aposentadorias e Reformas;

II - 319003 - Pensões;

III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado;

IV - 319005 - Outros Benefícios Previdenciários;

V - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

VI - 319008 - Outros Benefícios Assistenciais;

VII - 319009 - Salário-Família;

VIII - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;

IX - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

X - 319013 - Obrigações Patronais;

XI - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

XII - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;

XIII - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.

§ 2º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão  ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação  justificada da necessidade  dirigida  à  Secretaria  do  Planejamento  e Gestão - SEPLAG.

§ 3º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:

I - sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;

II - indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;

III - outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.

§ 4º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas  com  pessoal  e  encargos  sociais,  utilizando  dotações  orçamentárias consignadas  no  orçamento  cujos  títulos  descritores  se  apresentam  de  forma genérica e abrangente.

§ 5º As despesas da folha complementar do exercício vigente  não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha  normal de pagamento  de pessoal  do ano anterior, em cada um dos  Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.

§ 6º Serão consideradas não  autorizadas, irregulares e lesivas  ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.

Art.63.  O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará no Diário Oficial do Estado - DOE, até 30 de setembro de 2012, com base na situação vigente em 30 de junho de 2012, a tabela de cargos efetivos e  comissionados integrantes do quadro geral de pessoal  civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério  Público e  a Defensoria Pública, observarão  o  disposto  neste  artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

Art. 64. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I -  existirem  cargos  e  empregos  públicos  vagos  a   preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 63 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;

II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 63 desta Lei;

III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 58 desta Lei.

Art. 65. No exercício de 2013, a realização de gastos adicionais  com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o  percentual de 95% (noventa  e cinco por  cento) dos limites previstos no  art. 58 desta  Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a  sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.

Art. 66. Para atendimento do § 1° do art. 18 da Lei  Complementar Federal  n° 101, de 4 de maio de 2000,  aplica-se o  disposto  na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, nº  407 de 20 de junho de 2011, que aprova a 4ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na Resolução n° 3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 67. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam  a Resolução  nº  40,  de 20  de  dezembro  de  2001,  alterada  pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A  administração  da  dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de  recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos  internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado  detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 68. As entidades de direito privado beneficiadas com  recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento  de  metas  e  objetivos  para  os  quais receberam os recursos.

Art. 69. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 70. A Lei Orçamentária de 2013 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei, e atenderá:

I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:

a) controvérsias sobre indexação e controles de preços  praticados durante planos de estabilização econômica;

b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;

c) outras demandas judiciais contra o Estado;

d) lides de ordem tributária e previdenciária;

e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado; e

g) operações de aval e garantia, fundos e outros;

II - situações de emergência e calamidades públicas.

Parágrafo único- Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2013, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.

Art. 71. O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 72. Caso o Projeto de Lei  Orçamentária de 2013 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta  originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja  sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§1° Considerar-se-á antecipação   de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2013 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2013, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo,  de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;

III - pagamento do serviço da dívida estadual;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.

Art. 73. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2013 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações  relativos aos Autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 74. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais  aprovados  processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.

Art. 75. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.

Art. 76. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

Parágrafo único.  No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 77. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.

Art. 78. As transferências a entidades privadas sem fins lucrativos serão disciplinadas exclusivamente nos termos dos arts. 48 a 50 desta lei, revogadas as demais disposições em contrário.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.