ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
MENSAGEM N.º 03/2012
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, atendidos os dispositivos legais que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que trata da criação do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (FUNSEG-JE), destinado a financiar as ações e medidas de segurança aplicadas aos magistrados em situação de risco em razão de sua atividade jurisdicional.
Justifica-se a criação do Fundo em face dos crescentes índices de criminalidade por que passa a sociedade cearense, produzindo reflexos diretos na demanda pelos serviços do Poder Judiciário, estando seus membros mais vulneráveis a ameaças e atentados.
Registre-se que é dever do Poder Público zelar pela segurança de seus agentes, neste caso, os magistrados, com o fito de garantir a imparcialidade e autoridade no exercício de sua atividade jurisdicional.
Esta Proposta de Lei, ademais, visa a dar cumprimento integral à Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina, em seu art. 1º, que os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas para reforçar a segurança das varas, sobretudo das com competência criminal.
O Fundo poderá ser aportado com recursos do Tesouro Estadual, do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), os originários de convênio ou subvenções, inclusive doações, entre outras fontes.
Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados na construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça estadual, com a finalidade de proporcionar segurança aos juízes. Destinam-se também à aquisição de equipamentos e à formação e aperfeiçoamento do serviço de segurança dos magistrados.
Ressalte-se que a vertente proposição foi devidamente submetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua sessão ordinária do dia 08 de março de 2012, que decidiu pelo envio da pertinente mensagem à Assembleia Legislativa, para apreciação e aprovação.
Convicto de que os ilustres membros dessa augusta Casa legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposta, indispensável para a sua aprovação e transformação em lei, solicito emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento no regime de urgência.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa protestos de elevada consideração e apreço.
Fortaleza, 09 de março de 2012.
Desembargador José Arísio Lopes da Costa
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FORTALEZA – CE
PROJETO DE LEI N.º ____/2012
Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (FUNSEG-JE) e dá outras providências.
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (FUNSEG-JE), vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2.º O FUNSEG-JE tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados:
I – à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e
II – à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 3.º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:
I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
II – manutenção dos serviços de segurança;
III – formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;
V – participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e
VI – atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 4.º Constituem receitas do FUNSEG-JE:
I – de 3 a 6% (seis por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais, percentual a ser definido em ato da Administração do Tribunal, na forma do art. 9º desta Lei;
II – créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
III – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que o FUNSEG-JE venha a receber de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV – rendimentos de depósitos bancários e outras aplicações financeiras de suas próprias contas;
V – até 100% dos rendimentos obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais, destinados ao Tribunal de Justiça do Estado (art. 8.º-A da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010), percentual a ser definido em ato da Administração, conforme o art. 9º desta Lei, inclusive com relação aos saldos já acumulados na data de vigência deste ato normativo;
VI – produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário, oriundas das despesas realizadas pelo FUNSEG-JE;
VII – receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis, adquiridos mediante doação ou com recursos do Fundo;
VIII – 20% (vinte por cento) do produto da utilização do aluguel e instalações dos Fóruns do Poder Judiciário Estadual;
IX – os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual;
X – outras fontes de financiamento, definidas em lei.
Art. 5.º Os recursos financeiros do FUNSEG-JE serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais.
Art. 6.º Aplicam-se à execução financeira do FUNSEG-JE as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública.
Art. 7.º O FUNSEG-JE será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Judiciário adotar.
Art. 8.º Os bens adquiridos com recursos do FUNSEG-JE serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 9.º O Poder Judiciário do Estado do Ceará editará os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-JE, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.