PROJETO DE LEI  nº85/11

ORIUNDO PLEI 57/10

 

 

 

Disciplina a instalação de empreendimentos de carcinicultura no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º – Os empreendimentos de carcinicultura instalados no Estado do Ceará devem observar as disposições estabelecidas  pela Constituição Federal, pela Lei nº 11.959 de 29 de junho de 2009, pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, e pela Lei n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, e ainda pela Medida Provisória n.º 2.166-67/01.

 

Art. 2º – É vedada a implantação de empreendimentos de carcinicultura marinha em áreas de manguezais e em Áreas de Preservação Permanente (APP's), conforme definição estabelecida pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771/65.

 

 

Parágrafo Único – É permitido a implantação de canais e estruturas de captação e drenagem de água, para operacionalização de empreendimentos aquícolas em áreas de manguezais e (APP’s). Fica defeso a supreção vegetal, salvo se não ultrapassar 5% da Área de Preservação Permanente, na forma do Art. 4º da Lei n.º 4.771/65.

 

Art. 3º – É permitida a implantação de empreendimentos de carcinicultura marinha em áreas de salinas, áreas de salgados, áreas de apicuns, áreas de restinga, em toda área adjacente aos manguezais, rios, lagoas e dunas, conforme parágrafo único do Art. 23 da Lei n.º 11.959 de 29 de junho de 2009.

 

Art. 4º – Para fins de licenciamento ambiental os empreendimentos serão classificados por porte, em função da área efetiva de cultivo, obedecendo as seguintes especificações:

 

I - são considerados de micro porte, os empreendimentos com área igual ou inferior a 10 (dez) hectares;

II - são considerados de pequeno porte, os empreendimentos com área superior a 10 (dez) hectares e inferior a 50 (cinquenta) hectares;

III - são considerados de médio porte, os empreendimentos com área superior a 50 (cinquenta) hectares e inferior a 200 (duzentos) hectares;

 

IV - são considerados de grande porte, os empreendimentos com área superior a 200 (duzentos) hectares e inferior 500 (quinhentos) hectares;

V - são considerados de excepcional porte, os empreendimentos com área igual ou superior a 500 (quinhentos) hectares;

 

Art. 5º - Para os empreendimentos de Larvícultura de camarão, a classificação do porte obedece as seguintes especificações:

 

I – são considerados de pequeno porte, os empreendimentos com produção mensal de póslarvas inferior à 50 (cinqüenta) milhões;

II – são considerados de médio porte, os empreendimentos com produção mensal de póslarvas superior à 50 (cinqüenta) milhões e inferior à 100 (cem) milhões;

III – são considerados de grande porte, os empreendimentos com produção mensal de póslarvas superior a 100 (cem) milhões, e inferior à 150 (cento e cinqüenta) milhões;

IV – são considerados de excepcional porte, os empreendimentos com produção mensal de póslarvas superior a 150 (cento e cinqüenta) milhões;

 

Art. 6º – A localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos de carcinicultura dependem de prévio licenciamento e do Estudo Ambiental, na forma estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º - Os empreendimentos de carcinicultura  devem ser licenciados por etapas, em conformidade com as licenças específicas necessárias  para cada porte:

a) os empreendimentos de micro porte devem  obter a Licença Simplificada (LS), a ser expedida pelo órgão estadual competente;

b) os empreendimentos de pequeno, de médio, de grande e de excepcional porte devem obter a Licença Prévia (LP), a Licença de Implantação (LI) e a Licença de Operação (LO), a serem expedidas pelo órgão estadual competente;

§ 2º - A licença Simplificada (LS) é expedida através de ato administrativo único, com os efeitos de localização, implantação e operação, para atividades de micro porte, devendo ser requerida na fase de instalação do empreendimento, até sua implantação e operação, apresentando os documentos constantes no anexo I;

 

§ 3º - A licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar, mediante análise do memorial descritivo do empreendimento e inspeção do local, para análise da viabilidade ambiental de implantação do empreendimento, e de sua concepção e localização, devendo estabelecer os condicionamentos e requisitos básicos a serem atendidos nas fases seguintes do licenciamento, através de Termos de Referência (ANEXO I);

 

§ 4º - A licença de Implantação (LI) é concedida mediante a análise do Projeto Técnico Executivo e do Plano de   Controle   Ambiental (PCA), devendo ser consolidada em parecer técnico, onde são estabelecidos as condicionantes e os requisitos básicos a serem cumpridos, até a próxima fase do licenciamento, conforme o Termo de Referência (ANEXO II);

 

§ 5º - A licença de Operação (LO) é concedida, mediante parecer técnico fundamentado, depois de comprovada a instalação do empreendimento, prova de cumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas na concessão da Licença de Implantação (LI) e análise no Plano de Monitoramento Ambiental (PMA); conforme Termo de Referência (ANEXO III);

 

§ 6° - É admitido um único processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Lei, para empreendimentos cooperados, similares e vizinhos, e para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento estadual previamente aprovados pelo órgão ambiental competente, desde que defina a responsabilidade legal pelo conjunto dos empreendimentos;

 

§ 7º – É de competência do órgão ambiental estadual conceder as licenças ambientais para empreendimentos com raio de influência ambiental local, dentro da abrangência do Município e do Estado, observando a classificação do art. 2º desta Lei e a documentação constante no Anexo I;

 

§ 8º - O órgão ambiental estadual somente expedirá licenças para os empreendimentos a serem instalados em áreas da União, se o raio de influência ambiental for local, desde que  apresentada a  comprovação de

 

propriedade, posse ou cessão de uso da área do empreendimento, além dos demais documentos exigidos no Anexo I;

§ 9º - As licenças Ambientais expedidas pelo órgão ambiental competente, terão prazo de validade de 1 (um) ano para Licença Prévia, 2 (dois) anos para Licença de Instalação e de 6 (seis) anos para Licença de Operação e Licença Simplificada;

 

§ 10º - O órgão ambiental competente tem um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do licenciamento ambiental;

 

§ 11º - Para empreendimentos de porte excepcional será exigida a realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, cuja aprovação pelo órgão ambiental competente deve ser ratificada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente;

§ 12º - Os empreendimentos localizados num mesmo estuário podem efetuar o Estudo Ambiental conjuntamente;

 

§ 13º - O Estado poderá, através de convênio, delegar aos municípios a concessão de emissão de Licenças, mediante critérios a serem definidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente;

 

Art. 7º - A ampliação dos empreendimentos de carcinicultura observará os requisitos constantes nesta Lei, especialmente quanto ao Estudo Ambiental que deve ser exigido, de acordo com o novo porte que será classificado o empreendimento.

 

Art. 8º - Devem ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.  

Art. 9º - Será exigido do empreendedor a destinação de 20% da área total do empreendimento para fins de reserva legal, conforme o Art. 16 da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 e alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.166-67/01.

 

Art. 10º - Os empreendimentos situados em zonas de influência flúvio-marinha, onde ocorra a presença de formação vegetal de mangue, devem manter um afastamento de, no mínimo, 10 (dez) metros, entre a parte posterior da vegetação e o empreendimento, permitindo a formação de um corredor de livre acesso.

 

Art. 11º - As águas de drenagem dos empreendimentos de carcinicultura, independentemente da sua classe, deverão atender aos parâmetros estabelecidos na legislação ambiental vigente, tomando como referência a sua efetiva contribuição.

 

 § 1º - Devem adotar sistema de tratamento de efluentes os empreendimentos de carcinicultura impedidos tecnicamente de atender aos parâmetros estabelecidos pela legislação ambiental vigente em relação a água de drenagem;

 

§ 2º - p Plano de Monitoramento e Controle Ambiental deve atender o disposto no anexo III desta Lei;

 

Art. 12º - Os empreendimentos de carcinicultura já em funcionamento devem adaptar-se às normas desta Lei.

 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade de ordem técnica ou econômica para a adaptação mencionada no caput deste artigo, deve o órgão ambiental estadual pactuar com o empreendedor medidas mitigadoras para compensar as providências de proteção ambiental exigidas nesta lei.

 

Art. 13º - Ficam declarados de interesse social, desde que desenvolvidos em estrita consonância com a legislação que disciplina a atividade, todos os empreendimentos de carcinicultura, considerando que geram emprego e renda para o Estado, bem como divisas para o País.

 

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 11 de Março de 2010.

 

 

DEP. SÉRGIO AGUIAR

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

 

 

 

   

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A carcinicultura é a técnica de criação de camarões em viveiros que se desenvolve cada vez mais no Estado do Ceará. A Carcinicultura Marinha, além de representar a única alternativa para o atendimento da crescente demanda mundial de camarões, vem se constituindo numa importante atividade sócio econômica, cujos reflexos positivos tem favorecido, sobremaneira, as suas regiões de intervenções.

O agronegócio do camarão cultivado, vem se consolidando como uma importante atividade socio econômica da região litoral do Ceará ao gerar oportunidade de neg´cios, trabalho, renda e divisas nos municípios costeiros; sobretudo, por sua capacidade de contribuir, de forma significativa, para reduzir as desigualdades socias e para a redução do crescente movimento de migração do meio rural para os grandes contros urbanos.

A recente decisão so governo federal de incentivar a produção do pescado no Brasil, com projeções de aumentar o volume total produzido em 2007 (1.078.000 t) para 1.400.000 t em 2011, implica na necessidade de criar o marco legal adequado para o desenvolvimento da aquicultura, e em especial da carcinicultura, por ser um de seus segmentos mais estruturados para a viabilização desse importante programa, que levará proteína saudável e barata pra o povo brasileiro.

Dentre os crustáceos, os camarões destacam-se não só pelo valor nutritivo que possuem, mas por constituírem iguarias finas tendo consumo em larga escala, principalmente entre as nações mais desenvolvidas. Aliado ao seu excelente sabor, demonstra grande resistência na criação em cativeiro, permitindo a criação em altas densidades e, além disso, trata-se de um produto que tem um mercado crescente, uma vez que a cada dia aumenta, no mundo, a preferência dos consumidores por esse alimento.

Neste contexto, o presente Projeto de Lei visa disciplinar a instalação de empreendimentos de carcinicultura no Estado do Ceará, com a finalidade de orientar quanto à implantação desses empreendimentos, por parte do órgão ambiental estadual, de forma lastreada por lei.

 

 

           

DEP. SÉRGIO AGUIAR

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

LICENÇA

SIMPLIFICADA (LS)

 

(PORTE MICRO E PEQUENO)

1.    1. Requerimento, em formulário a ser fornecido pelo órgão licenciador; 2. Comprovação de propriedade, posse ou cessão de uso da área do empreendimento; 3. Cópia da publicação do pedido da Licença Simplificada; 4. Certidão de anuência da Prefeitura Municipal; 5. Cadastro técnico para licenciamento simplificado.

LICENÇA PRÉVIA (LP)

 

(PORTE MÉDIO, GRANDE E EXCEPCIONAL)

1. Requerimento, em formulário a ser fornecido pelo órgão licenciador; 2. Comprovação de propriedade, posse ou cessão de uso da área do empreendimento; 3. Cópia da publicação do pedido da Licença Prévia; 4. Certidão de anuência da Prefeitura Municipal; 5. Projeto, incluindo o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica, Social e Ambiental e Estudo de Impacto Ambiental, quando for o caso;

LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO (LI)

 

(PORTE MÉDIO, GRANDE E EXCEPCIONAL)

1. Requerimento, em formulário a ser fornecido pelo órgão licenciador; 2. Cópia da publicação do pedido de Implantação; 3. Cópia da publicação da concessão da Licença Prévia; 4. Projetos ambientais, inclusive os de tratamento das águas de drenagem, de engenharia, dos aspectos tecnológicos e metodológicos de todas as etapas do cultivo e do pré-processamento, neste último caso quando for necessário; 5. Projetos de Mitigação e Controle Ambiental; 6. Autorização de desmatamento ou de supressão de ecossistemas naturais, expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso.

LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

 

(PORTE MÉDIO, GRANDE E EXCEPCIONAL)

 

1.Requerimento em formulário a ser fornecido pelo órgão licenciador; 2. Cópia da publicação da concessão da Licença de Implantação; 3. Programa de Monitoramento Ambiental - PMA

 

 

 

ANEXO II

 

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PORTE MÉDIO, GRANDE E EXCEPCIONAL)

 

PARÂMETROS MÍNIMOS

 

1.Identificação do Empreendedor

Nome / Razão Social

Endereço

CPF / CNPJ

 

2.Caracterização do Empreendimento

- Inserção locacional georeferenciada do empreendimento;

- Descrição da área de influência direta e indireta do empreendimento;

- Justificativa do empreendimento em termos de importância do contexto      socioeconômico da região;

- Justificativa locacional;

- Descrição e fluxograma do processo de cultivo;

- Tipo de equipamentos utilizados (justificativa);

- Detalhamento da vegetação existente, áreas alagadas e alagáveis e cursos d’água;

 

3.Diagnóstico Ambiental

- Caracterização da área de influência direta e indireta do empreendimento contendo o detalhamento dos aspectos quantitativos da água para captação e lançamento;

- Caracterização da área do entorno abrangendo vias de acesso, aglomerados populacionais, industriais, agropecuários, dentre outros;

- Caracterização do meio físico e biológico abrangendo a geologia, pedologia, geomorfologia, fauna e flora (terrestre e aquática), da área em questão.

 

4. Avaliação dos impactos ambientais

-Identificar, mensurar e avaliar os impactos ambientais significativos nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;

 

5.Proposta de controle e mitigação dos impactos

- Indicar e detalhar medidas, através de projetos técnicos e atividades que visem a mitigação dos impactos.

 

 

 

ANEXO III

 

PLANO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL (PORTE MÉDIO, GRANDE E EXCEPCIONAL)

 

PARÂMETROS MÍNIMOS

 

1. ESTAÇÕES DE COLETA

 

Implantar no mínimo o seguinte plano de estações de coleta de água, as quais deverão ser apresentadas em planta, com coordenadas geográficas, em escala compatível com as do projeto, estabelecendo a periodicidade de coleta das amostras nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento.

 

2. PONTOS DE COLETA

 

 

3. PARÂMETROS DE COLETA

 

Determinar a variação dos parâmetros físico, químicos e biológicos, que deverão ser coletados na baixa-mar e preamar:

 

 

Nota 1: Os dados de monitoramento dos viveiros devem estar disponíveis quando solicitados;

 

Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, os parâmetros biológicos podem ser objeto de especificações apropriadas para cada caso.

 

 

4. CRONOGRAMA

 

Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Operação (LO).

 

 

5. RELATÓRIO TÉCNICO

 

Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos no prazo de 30 (trinta) dias após cada coleta, e um relatório anual com todos os dados analisados e interpretados, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises anteriores.