PROJETO DE LEI  Nº. 333/2011.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º. Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 31 de dezembro de 2011, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985; com a alteração do art. 5º. da Resolução 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pelo art. Art. 2º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1º. de janeiro de 2012, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

 

 

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DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO

PRESIDENTE

 

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DEPUTADO DR. SARTO

1º. VICE-PRESIDENTE

 

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DEPUTADO MANOEL DUCA

2º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCICIO

 

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DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

1º. SECRETÁRIO

 

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DEPUTADO NETO NUNES

2º. SECRETÁRIO

 

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DEPUTADO TEO MENEZES

3º. SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO

 

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DEPUTADO ELY AGUIAR

4º. SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Submetemos a Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da Assembléia Legislativa”, permitindo aos atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que até a data de 31 de dezembro de 2011 tenham colado grau por instituições de ensino superior legalmente reconhecidas, fiquem com direito de perceber as vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985; com a alteração do art. 5º. da Resolução 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pelo art. Art. 2º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, a partir de 1º. de janeiro de 2012.

 

A Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999 concedeu a mencionada vantagem aos servidores que colaram grau até o dia 29 de fevereiro de 2000; e as Leis nº.s 13.437, de 07 de janeiro de 2004; 13.904, de 21 de junho de 2007; 14.147, de 01.07.2008; e 14.515, de 01.12.2009, permitiram aos servidores que colaram grau, respectivamente, até 29 de fevereiro de 2004; 30 de junho de 2007; 30 de junho de 2008; e 31 de julho de 2009, ficassem no direito de perceber as ditas vantagens, a partir de 1º. de janeiro de 2004; 1º. de maio de 2007; 1º. de julho de 2008. e 1º. de agosto de 2008.

 

A proposição atende às disponibilidades orçamentárias e às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal,

 

Na certeza de que os ilustres membros desta Casa emprestarão o necessário apoio à presente proposição, conferindo à sua tramitação a urgência necessária para possibilitar a implantação do benefício na data aprazada, manifestamos nossos votos de estima e consideração.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

 

 

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DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO

PRESIDENTE

 

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DEPUTADO DR. SARTO

1º. VICE-PRESIDENTE

 

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DEPUTADO MANOEL DUCA

2º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCICIO

 

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DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

1º. SECRETÁRIO

 

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DEPUTADO NETO NUNES

2º. SECRETÁRIO

 

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DEPUTADO TEO MENEZES

3º. SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO

 

 

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DEPUTADO ELY AGUIAR

4º. SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO