PROJETO DE LEI Nº 211/2011
Dispõe sobre o uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam os alunos liberados para usar em sala de aula equipamentos eletrônicos, tipo tablets, smartphones e similares, desde que para fins de aprendizagem e com a anuência do professor.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de agosto de 2011.
Professor Teodoro
Deputado Estadual
Justificativa
Este Projeto tem como objetivo assegurar um ambiente escolar em que possam ser utilizados todos os artefatos tecnológicos voltados para a aprendizagem. Esses equipamentos que fazem parte do dia a dia de alunos e professores estão sendo usados com mais e mais frequência com aplicativos educacionais.
As próprias escolas estão migrando para essa tendência e novas linguagens. Muitas anunciam essa tecnologia como diferencial de seu processo pedagógico. Tudo que possa fazer a aprendizagem mais atraente e mais eficiente em seus objetivos deve ser fomentado e estimulado.
É um desafio para os professores se adaptarem a uma realidade que exige transformação em seu modo de ensinar. O professor é o profissional que deve estar mais atento às mudanças e à atualizações. O uso de lousa digital, a experiência com filmes produzidos para o YouTube com fins específicos de educação.
Todas essas iniciativas que já ocorrem dentro da sala de aula na rede privada devem ser estimuladas para que também aconteçam na rede pública.
Nesse sentido, solicitamos o apoio de nossos nobres pares para a aprovação da matéria.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de agosto de 2011.
Professor Teodoro
Deputado Estadual