PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 310/2011
Institui a merenda escolar orgânica no âmbito do Sistema de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. Institui a merenda escolar orgânica no âmbito do Sistema de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Entende-se por merenda escolar orgânica aquela cujos alimentos são certificados conforme dispõe a Lei Federal no. 10831/2003 e a sua respectiva regulamentação.
Art. 2º. Em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização os alimentos fornecidos na merenda escolar não poderão:
I- Ser objeto de uso agrotóxico ou outros produtos sintéticos prejudiciais a saúde humana;
II- Haver sofrido radiação ionizante;
Parágrafo único. A merenda escolar orgânica não conterá organismos geneticamente modificados.
Art. 3°. A implantação desta lei será feita em gradativamente em seis anos, de acordo com as condições e cronogramas elaborados pela Secretaria de Estado da Educação, até que 100% (cem por cento) da rede de ensino público do Estado do Ceará garanta aos seus alunos o direito à merenda escolar orgânica.
Art. 4°. Dentre os alimentos orgânicos, a merenda escolar oferecida aos alunos deverá ser composta, obrigatoriamente, por alimentos funcionais.
Parágrafo único. Alimentos funcionais são aqueles que produzem efeitos metabólicos ou fisiológicos através da atuação de um nutriente ou não nutriente no crescimento, desenvolvimento, manutenção e em outras funções normais do organismo humano.
Art. 5º. Os alimentos orgânicos que deverão compor a merenda escolar serão adquiridos preferencialmente de produtores que adotam o regime de agricultura e pecuária familiar e que exerçam suas atividades na macrorregião do Estado do Ceará em que se localiza a escola estadual de ensino fundamental ou médio.
Art.6º. Caso os produtores da macrorregião onde está situada a escola estadual de ensino fundamental ou médio não tenham capacidade suficiente para fornecer os alimentos orgânicos que deverão compor a merenda escolar, o Poder Executivo Estadual deverá adquiri-los de produtores que exerçam suas atividades em outras macrorregiões cearenses e que também adotem o regime de agricultura e pecuária familiar.
Art. 7°. O Poder Executivo preverá na legislação orçamentária as condições e as escalas de aplicação da presente lei.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2011.
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Deputado Paulo Facó
Líder do PT do B
JUSTIFICATIVA
A apresentação deste projeto se fez necessária para assegurar as nossas crianças e adolescentes – seres humanos ainda em desenvolvimento – a segurança alimentar que necessitam. Ainda não são claros os efeitos que os alimentos geneticamente modificados ou que sofreram alguma espécie de radiação, possam causar ao nosso organismo. Entretanto, alguns estudos independentes já começam a demonstrar a perda de nutrientes de frutas e verduras, assim como apontam a possibilidade desses alimentos serem causadores de determinados tipos de câncer.
Quanto aos agrotóxicos, podemos afirmar que em nosso país o uso abusivo dos mesmos vem alcançando índices alarmantes. Para se ter uma idéia desse crescimento, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) recentemente constatou que das amostras de pimentões examinadas no ano de 2010, quase 92% tinham problemas de contaminação por agrotóxico e em apenas uma delas, foram encontrados sete tipos diferentes de venenos irregulares. Em seguida, aparecem o morango e o pepino, com 63% e 57% das amostras com avaliação ruim. O relatório do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos de Alimentos feito pela citada Agência concluiu que os resultados insatisfatórios devido à utilização de agrotóxicos não autorizados resultam de dois tipos de irregularidades: ou porque foi aplicado um agrotóxico não autorizado para aquela cultura, mas cujo produto está registrado no Brasil e com uso permitido para outras culturas; seja porque foi aplicado um agrotóxico banido do Brasil ou que nunca teve registro no país, logo, sem uso permitido em nenhuma cultura.
No Ceará a situação não é diferente. Segundo informações da UFC[1], cresce o consumo de agrotóxicos no Estado: de 2005 a 2009, houve um aumento de 963,3% nos ingredientes ativos (6.493 toneladas em 2009), situação que compromete a saúde dos trabalhadores rurais, consumidores de alimentos, assim como a qualidade do nosso solo, onde plantamos, e da nossa água, muitas vezes utilizada para o consumo humano.
Ainda de acordo com os estudos daquela Universidade, “na contramão desse modelo de agricultura, comunidades vêm resistindo e investindo na transição para a agroecologia, criando formas de conviver com o semi-árido, aproveitando a água da chuva, criando abelhas e produzindo mel, associando ovinocultura com sistema agrosilvopastoril, e acreditando fortemente na organização comunitária.”
Pois bem, as citadas experiências que vêm sendo desenvolvidas em certos municípios mostraram o sentido estratégico de potencializar o desenvolvimento local sustentável, com a valorização da cultura alimentar local e regional, ativando a participação da agricultura e pecuária familiar. Sendo assim, a compra de alimentos orgânicos produzidos na mesma macrorregião onde estejam localizadas as escolas, só iria contribuir ainda mais com esse fim, e ao mesmo tempo, serviria de instrumento para viabilizar o direito humano do aluno de ter acesso a uma alimentação adequada e saudável, como garantia de sua segurança alimentar e nutricional.
Sendo assim e pelos motivos expostos, esperamos contar com o voto de Vossas Excelências para a aprovação deste projeto de indicação.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.
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Deputado Paulo Facó
Líder do PT do B
[1] Dados recolhidos do Estudo Epidemiológico da População da Região do Baixo Jaguaribe Exposta à Contaminação Ambiental em Área de Uso de Agrotóxicos” que é realizado pelo Núcleo Tramas – Trabalho, Meio Ambiente e Saúde para a Sustentabilidade da Faculdade de Medicina da UFC e apoiada pelo CNPq e Ministério da Saúde.