PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 302 /2011

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SOROLÓGICO DE PRÉ-NATAL EM MULHERES GRÁVIDAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Ficam as Unidades Básicas de Saúde da rede pública estadual e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado obrigados a realizarem, gratuitamente, exame sorológico de pré-natal em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação, para o diagnóstico:

I - do vírus da AIDS (HIV);

II - da hepatite B e C (HBV e HCV);

III - de leucemia:

IV – de linfoma;

IV - alterações neurológicas (HTLV 1 e 2)..

§ 1º Para efeito desta Lei considerar-se-á gestante com o histórico clínico a que se refere o caput deste artigo as:

I - usuárias de drogas;

II - com múltiplos parceiros;

III - com histórico de doença sexualmente transmissível - DST;

IV - com histórico de transfusão de sangue.

§ 2º O disposto no "caput" do artigo aplica-se a hospitais e a demais unidades de saúde subvencionadas pelo Estado.

Art. 2º. A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:

I - na primeira infração constatada: advertência;

II - na reincidência: multa cabível, para cada exame não realizado, em valor a ser definido na regulamentação desta Lei;

III - persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.

Art. 3º. O Estado fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta Lei.

Art. 4º. Compete à Secretaria da Saúde do Estado (SESA) a fiscalização do cumprimento da exigência desta Lei.

Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de 2011.

 

DEPUTADO PAULO FACÓ

Líder do PT do B

 

 

JUSTIFICATIVA

Uma pesquisa realizada pela Dra. Maria Teresa Zulini da Costa do Hospital Universitário da USP, revelou que a realização de exame sorológico de pré-natal – que detecta a presença de vírus no sangue – em mulheres grávidas pode evitar a transmissão para o bebê de vírus como o da AIDS (HIV), das hepatites B e C (HBV e HCV), bem como da leucemia, linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2).

A pesquisa feita com 1.540 mães da região do Butantã, em São Paulo, constatou, nas gestantes, um grau de contaminação muito maior do que o esperado. O mais importante é que nenhuma mãe tinha conhecimento de que era portadora de algum desses vírus.

Esclarece a Dra. Zulini de que o exame não deve ser estendido a todas as mulheres, mas que a equipe de pré-natal, conhecendo a história clínica das gestantes, deve solicitá-lo somente para as que indicam uma possibilidade de contaminação por algum daqueles vírus. A possibilidade de contágio do bebê varia para cada um dos vírus, por isso é importante que a mãe saiba se está contaminada ou não para iniciar de algum tipo de tratamento de imediato.

A Dra. Zulini afirma que a hepatite B, por exemplo, pode ser aplicada assim que o bebê nasce. Com relação ao vírus da AIDS, as gestantes que apresentam o HIV devem receber a dose certa de AZT para evitar a contaminação do recém-nascido. Se o vírus estiver no leite, a mãe não pode amamentá-lo, pois a transmissão do HTLV ocorre principalmente através dele. O modo de transmissão do HCV ainda é incerto, mas, nesse caso, o parto vaginal é recomendado, pois expõe menos o bebê ao contato com o sangue da mãe. “São doenças graves, mas evitáveis se o pré-natal for realizado de forma adequada”, conforme a Dra. Zuila.

Quanto à legalidade da matéria constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente, visto que, no âmbito da distribuição de competência fixada pela Constituição Federal, é incontroversa a possibilidade do Estado-membro, por meio de lei, de dispor sobre política que visa desenvolver ações de saúde, englobando o diagnóstico e tratamento de doenças graves.

De fato, no que toca à iniciativa para legislar, a Carta Magna, no art. 24, XI, atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde.

Assim, a Constituição proporciona competência aos Estados-membros para dispor sobre matéria de extrema relevância para a saúde pública, como é o caso da presente propositura.

 

DEPUTADO PAULO FACÓ

Líder do PT do B