PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 300 /2011

 

Institui o Programa Estadual de Valorização dos Produtos Rurais e Agroindustriais de Qualidade e dá outras providências.

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Valorização dos Produtos Rurais e Agroindustriais de Qualidade, com a finalidade de:

 

I - colocar à disposição dos consumidores produtos de origem agropecuária "in natura", processados ou industrializados que apresentem qualidade superior;

 

II - promover a certificação de produtos cujos métodos diferenciados de produção agrícola ou de processamento agroindustrial garantam características que os tornem nítida, clara e reconhecidamente especiais;

 

III - estimular a segmentação de mercados e a exploração de nichos como maneira de aumentar a competitividade do agronegócio cearense nos mercado interno e internacional.

 

Art. 2º. Será facultativa a participação de produtores rurais e de agroindústrias no Programa ora instituído.

 

Parágrafo único. O credenciamento para participação no Programa e a manutenção do credenciamento condicionar-se-ão à observância das leis relativas:

 

I – à proteção ao meio ambiente;

 

II – ao uso adequado do solo e da água;

 

III – à proteção à saúde pública;

 

IV – à segurança do trabalho.

 

Art. 3º. Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Agrário –  SDA:

 

I - credenciar produtores e agroindústrias no programa;

 

II - fixar normas para credenciamento dos interessados em participar do Sistema e padrões mínimos de qualidade;

 

III - manter sistema de controle dos padrões de qualidade;

 

IV - fixar preços a serem cobrados pelos serviços de credenciamento e controle;

 

V - desenvolver as ações necessárias à implementação do Programa, nas áreas de apoio mercadológico e de treinamento.

 

Parágrafo único. Ficam isentos dos preços de que trata o inciso IV deste artigo:

 

I - os pequenos produtores rurais;

 

II - as pequenas agroindústrias;

 

III - os pescadores artesanais;

 

IV – as suas respectivas associações e cooperativas.

 

Art. 4º. Os participantes do Programa a que se refere esta Lei poderão utilizar na identificação dos produtos, ou para fins publicitários, selo ou inscrição com os dizeres "Produto do Ceará", acrescido do símbolo estilizado do Estado.

 

§ 1º Os produtores que desejarem certificar características especiais para seus produtos poderão acrescentar, ao lado dos dizeres "Produto do Ceará", expressão de sua escolha que permita claro reconhecimento da característica especial do produto.

 

§ 2º Para uso da expressão a que se refere o parágrafo anterior é obrigatório o registro na Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, de memorial descritivo do processo produtivo que garanta ao produto a referida característica especial.

 

§ 3º O registro pertinente a uma característica especial do produto não elimina a necessidade de observância dos padrões mínimos de qualidade a que se refere o inciso II do artigo 3º.

 

Art. 5º. Fica criado um fundo especial de despesa na Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, cuja administração ficará a critério deste órgão.

 

§ 1º Constituem receitas do fundo:

 

I - as auferidas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;

 

II - as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais e de outros municípios do Estado;

 

III - as contribuições de entidades internacionais;

 

IV - multas de natureza não tributária, indenizações e restituições;

 

V - juros de depósitos bancários;

 

VI - outras receitas de natureza não tributária decorrentes das atividades do órgão.

 

§ 2º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.

 

§ 3º As receitas próprias, discriminadas no § 1º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes ao desenvolvimento de agronegócios e empenhadas à conta das dotações consignadas àquele órgão.

 

§ 4º Sempre que o montante das receitas próprias superar o valor da respectiva provisão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.

 

Art. 6º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA.

 

Parágrafo único. Ao Poder Executivo é facultado promover, a qualquer tempo, a inclusão, no orçamento vigente, das classificações necessárias à captação da receita própria do fundo a que se refere o artigo 5º e sua aplicação no atendimento das despesas.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em       de                     de 2011.

 

 

DEPUTADO PAULO FACÓ

Líder do PT do B

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O mercado globalizado exige do agronegócio cearense e brasileiro total adaptação ao quadro dominante na economia mundial que é o da competição sem trégua.

A qualidade tornou-se um componente essencial da competitividade e sua definição, neste aspecto, adquiriu contornos muito diferentes dos tradicionais, visto que o conceito atual de qualidade para a competição abrange não apenas as características intrínsecas do produto como também as características de seu processo produtivo, que deve ocorrer dentro dos princípios de preservação ambiental e também da promoção humana. Essas últimas características não podem ser identificadas, evidentemente, pela mera análise do produto acabado, pois não é possível saber se um produto com boa qualidade intrínseca causou poluição ou utilizou, por exemplo, mão-de-obra infantil em sua fase de produção. Surge daí a exigência de certificação: o mercado passa a exigir que alguém dotado de ampla credibilidade pública certifique a existência de qualidade ambiental e de qualidade social em um determinado produto.

O projeto de lei ora proposto visa oferecer aos produtores agrícolas e aos agroindustriais cearenses a oportunidade de ofertarem ao mercado produtos que apresentem qualidade total certificada: os produtores, através de suas empresas, associações, cooperativas ou entidades setoriais, certificarão as características de seus produtos e o Estado, através da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, fará o monitoramento dessa certificação, admitindo a colocação dos dizeres “Produto do Ceará” em embalagens e em peças publicitárias de produtos que estejam em conformidade com as especificações propostas por seus certificadores.

Outro fator que tem se mostrado importante para o desenvolvimento de novos mercados é a segmentação, que é a oferta ao mercado de produtos com características especiais, com alguma coisa diferente que possa atrair consumidores que se disponham por isso a adquiri-los em maior quantidade ou por maior preço.  Assim, tem sido demonstrado que há, por exemplo, consumidores que se interessam por hortaliças produzidas com tecnologia orgânica, outros que privilegiam produtos produzidos em fazendas que protegem determinadas espécies de animais silvestres, outros ainda que fazem questão de comprar produtos de empresas cujos funcionários recebam salários semelhantes aos do Primeiro Mundo.  Novamente, estará envolvida a certificação, já que a maior parte dessas características especiais não poderá ser identificada pela mera observação do produto acabado.

Do ponto de vista de apoio mercadológico aos produtores cearenses, o efeito desta lei poderá ser muito interessante, porquanto é claro que o consumidor, cearense, brasileiro ou internacional, que esteja satisfeito com a cera vegetal “Produto do Ceará”, com o mel natural “Produto do Ceará” e o melão “Produto do Ceará”, tende a comprar com mais facilidade o suco de fruta, a cachaça vegetal e o doce de caju “Produtos do Ceará”. A legenda conferida por essa marca poderá ter um papel importantíssimo no apoio mercadológico aos produtos do agronegócio cearense, abrindo portas para os outros, desencadeando-se, assim, um círculo virtuoso desejável.

Ao assegurar, através da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, a colocação no mercado de produtos com alta qualidade intrínseca e com características especiais certificadas, o Estado do Ceará estará assumindo seu papel moderno, de articulador da ação mais dinâmica do setor privado, de monitor dessa ação e de garantidor do interesse público.

 

 

 

DEPUTADO PAULO FACÓ

Líder do PT do B