PROJETO DE INDICAÇÃO Nº.__________/2011
Dispõe sobre o cancelamento da inscrição junto ao cadastro de contribuintes do ICMS, dos estabelecimentos que comercializarem produtos falsificados, adulterados, contrabandeados ou de origem duvidosa, dentro do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - A autoridade fazendária estadual cancelará a inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do empreendimento comercial, estabelecido no Estado do Ceará, sob qualquer forma jurídica, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados, adulterados ou contrabandeados, bem como para aquele em que o proprietário, sócios, prepostos ou representantes legais tiverem sentença condenatória transitada em julgado referente às condutas delituosas antes referidas.
Parágrafo único. A desconformidade referida no caput será apurada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.
Art. 2º. A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela SEFAZ e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado do Ceará.
Art. 3º. O cancelamento da inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará ao contribuinte inscrito, pessoa física ou jurídica, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrar com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§1º. O contribuinte sujeito ao cancelamento da inscrição deverá ser notificado pela SEFAZ, previamente, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, onde será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação, para apresentar sua defesa por escrito, sendo-lhe garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§2º. Após constatada a irregularidade por parte do contribuinte, a SEFAZ, deverá divulgar através do Diário Oficial do Estado do Ceará, o nome ou razão social do estabelecimento comercial penalizado com base no disposto nesta lei, fazendo constar o respectivo CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; o número de inscrição estadual; o nome completo do proprietário; o endereço de funcionamento do estabelecimento inscrito no ICMS e a data da produção dos efeitos do cancelamento da inscrição, com a observação de que, a partir desta data, o contribuinte será considerado não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.
§3º. As restrições previstas nos incisos deste artigo prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data fixada na publicação do cancelamento do registro no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 4º. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, a todo estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 5º. As penalizações previstas nesta Lei alcançarão as pessoas dos sócios das empresas infratoras.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei segundo critérios e princípios da administração fazendária.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM_____ DE OUTUBRO DE 2011.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PRB
Ouvidor Parlamentar
JUSTIFICATIVA
Segundo recente pesquisa realizada pela FECOMÉRCIO/RJ, com reflexos para todo o Brasil, o consumo de produtos piratas pela população brasileira cresceu entre 2010 (48%) e 2011 (52%). O principal fenômeno constatado pela pesquisa foi que pela primeira vez, desde o ano de 2006, quando a pesquisa começou a ser realizada, que mais da metade da população admitiu já ter consumido algum produto sabidamente pirata.
Isto quer dizer que pelo menos 74 milhões de pessoas contribuíram e cometeram diretamente o crime de pirataria. Contribuíram porque compraram produtos e participaram do ato criminoso ao adquirir mercadorias com esta origem. Isso dá um aumento quantitativo de 6 milhões a mais de brasileiros consumindo produtos piratas em menos de 1 ano.
O produto pirata ou contrabandeado age diretamente contra a vida de todos os brasileiros, à medida que deixa de arrecadar os tributos necessários e, que esses tributos não são convertidos em serviços públicos.
Infelizmente a ação fiscalizadora ainda é muito ineficiente, à ponto de constatarmos um aumento generalizado na oferta, com produtos oriundos, principalmente, da Ásia. Esta ineficácia do Poder Público causa enorme prejuízo e constrangimento para o fisco nacional.
Apresentamos a presente proposta para a apreciação do Poder Executivo que, aquiescendo, poderá convertê-lo em Mensagem.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PRB
Ouvidor Parlamentar