ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

 

 

MENSAGEM N.º  04/2011

        

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Remetemos a essa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei, que altera o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, especificamente, os §§ 1º, 2º, 7º e 8º do art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, com a redação dada pela Lei nº 14.800, de 10 de novembro de 2010.

Justificam-se as mudanças em decorrência da decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0001561-40.2010.2.00.0000, relator Ministro Ives Gandra, na qual determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que encaminhe proposta de alteração legislativa para excluir a previsão de opção do servidor pelo regime de 30h semanais (§ 2º) e as condicionantes de disponibilidade orçamentária e necessidade de serviço (§ 1º) para a implantação do regime de 40h semanais.

Ademais, a proposta de alteração legislativa visa dar cumprimento integral a Resolução nº 88/2009 do CNJ, cabendo informar, ainda, que o acréscimo remuneratório decorrente da aplicação da nova jornada de 40h semanais para os servidores deste Poder atende aos limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ficando, aproximadamente, 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento), abaixo, portanto, dos limites prudencial de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) e máximo de 6,00% (seis por cento).

Registre-se que a vertente proposição foi devidamente submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária do dia 14 de abril de 2011, que decidiu, à unanimidade de votos, pelo envio da pertinente mensagem à Assembleia Legislativa, para apreciação e aprovação.

Convicto de que os ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposta, indispensável à sua aprovação e subsequente conversão em lei, solicito emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em regime de urgência.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa protestos de elevada consideração e apreço.

 

Fortaleza, aos 15 de abril de 2011.

 

 

 

Desembargador José Arísio Lopes da Costa

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

FORTALEZA - CE

 

 

        PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010 e modificações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art.6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei nº 14.800, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º  …..........................................

 

§ 1º Os servidores em atividade que optaram pelo não enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) previsto na Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, se submeterão ao regime de 40 (quarenta) horas semanais e perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do Anexo II, integrante desta Lei.

 

§ 2º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão percebidas na inatividade do servidor, enquadrado ou não no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual.

 

(…)

 

§ 7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido ao tempo da aposentadoria ou falecimento.” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 8º do art. 6º da Lei nº 14.786/2010.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,       aos            de abril de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ