Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder garantias às
operações de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a conceder garantias às operações de crédito de repasse –
subempréstimos – a serem contratadas pela CAGECE – Companhia de Água e Esgoto
do Ceará junto à Caixa Econômica Federal, no valor de US$ 61.000.000,00
(sessenta e um milhões de dólares) e junto ao Japon Bank for International Corporation, também por intermédio da Caixa
Econômica Federal, no valor de US$ 26.600.000,00 (vinte e seis milhões e
seiscentos mil dólares) destinados à execução da segunda fase do Programa de
Modernização do Setor de Saneamento do Ceará.
Art. 2º. Para a concessão das garantias de
que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará fica autorizado a vincular as
cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos
Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas
próprias, nos termos do Art. 167,
inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito
admitidas.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 30 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará