(Revogada pela Lei n.º 15.484, de 20.12.13)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Institui
a Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
instituída, com fundamento no artigo 145, III, da Constituição da República, a
Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas realizadas pelo Estado,
ou pelo Estado em conjunto com outra pessoa jurídica de direito público ou
privado.
Parágrafo único.
Nos casos em que as obras forem executadas em conjunto, o valor da contribuição
será proporcional à participação financeira do Estado na execução da obra.
CAPÍTULO I
Art. 2º. O tributo
referido no artigo anterior tem como hipótese de incidência a valorização de
bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, em conjunto ou isoladamente,
das seguintes obras:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II -
construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III - construção
ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e
obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção
contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em
geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção
de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de
rodagem;
VII -
construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - construção
de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas
de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.
Art. 3º. A
Contribuição de Melhoria será exigida uma única vez por cada obra pública, para
fazer face a seus custos, adotando-se como critério a
valorização imobiliária resultante da obra, calculada através de índices
cadastrais das respectivas áreas de influência, conforme fixado em ato
normativo da administração, que levará em consideração a manifestação da
comissão instituída no Art. 7º.
§ 1º. A
apuração da valorização, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em
conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade
de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente.
§ 2º. A
determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente,
o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas
respectivas zonas de influência.
§ 3º. A
Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio
privado, situados nas áreas direta e indiretamente
beneficiadas pela obra.
Art. 4º. Esta
contribuição terá como limite total a despesa realizada e, como limite
individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO
Art. 5º. São
isentos desta Contribuição:
I - a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II -
Fundações e Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - Templos
de qualquer culto;
IV - os
partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos do Art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966;
V - os
imóveis cujo valor de mercado não ultrapasse a 30.706.24 (trinta mil,
setecentos e seis e vinte e quatro centésimos) UFIR’S ao tempo do lançamento;
VI - os
imóveis rurais cuja dimensão seja igual ou inferior a 10 módulos rurais, desde
que o proprietário possua somente aquele imóvel;
VII - os
proprietários de um único imóvel destinado à sua própria residência, com renda
mensal não superior a 1.228,25 UFIR´S.
§ 1º. As isenções prevista nos incisos II, III e IV, referem-se exclusivamente a imóveis vinculados às
finalidades essenciais das entidades referidas, ou às delas decorrentes.
§ 2º.
As isenções
previstas no inciso VI
abrangem exclusivamente as propriedades utilizadas com fins produtivos, não se
referindo a propriedades utilizadas com fins de lazer, veraneio ou outra
atividade não produtiva.
CAPÍTULO III
Art. 6º. Contribuinte
é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a
qualquer título, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou
sucessores a qualquer título.
§ 1º. Quando
houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a
contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão
responsáveis na proporção de suas respectivas quotas;
§ 2º. Tratando-se
de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à Contribuição de
Melhoria.
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 7º. O valor
da Contribuição de Melhoria corresponderá à valorização imobiliária decorrente
da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes
da obra e o posterior àquela.
Parágrafo único. Os
valores referidos neste artigo serão estabelecidos em avaliação efetuada por
comissão composta por representantes
do Poder Executivo, do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), do
CRECI ( Conselho Regional de Corretores de Imóveis) e do IAB (Instituto dos
Arquitetos do Brasil.
Art. 8º. Para
cobrança desta Contribuição, a Administração deverá publicar edital, contendo,
entre outros, os seguintes elementos:
I -
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
II -
memorial descrito do projeto;
III -
orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV -
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida por esta
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de
cobrança desta Contribuição por obras públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
Art. 9º. Executada
a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados
imóveis, de modo a justificar o início da cobrança desta Contribuição,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 10. Os
proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas
têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital
referido no Art. 8º, para a
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através
de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme
definido em regulamento.
Art. 11. O órgão
encarregado do lançamento deverá notificar o sujeito passivo, diretamente ou
por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazos e forma de pagamento;
III - local do pagamento;
IV - prazo para impugnação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do
lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o sujeito passivo poderá
reclamar, ao órgão lançador contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Art. 12. As
impugnações, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início
ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de impedir que a administração
pratique os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição.
Art. 13. Esta
Contribuição será lançada de ofício e paga pelo contribuinte de forma que a sua
parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu
imóvel, atualizado à época da cobrança.
Art. 14. Mediante
lançamento de ofício, na hipótese de pagamento desta Contribuição fora do prazo
fixado na notificação de lançamento, será cobrada as
seguintes multas, calculadas sobre o valor do crédito tributário:
I -2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 4 % (quatro por cento) de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta)
dias de atraso;
III- 6 %
(seis por cento) de 61 (sessenta e um) dias até
90 (noventa) dias de atraso;
IV - 30%
(trinta por cento) a partir de 91 (noventa e um) dias de atraso.
Art. 15. O valor
devido pelo contribuinte a título de Contribuição de Melhoria poderá ser
compensado, mediante autorização administrativa, com eventual indenização que
lhe seja devida em decorrência da obra que motivou a cobrança.
CAPÍTULO V
Art. 16. O
pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer
procedimento do Fisco, ficará sujeito ao acréscimo moratório de 0,30% (trinta
décimos por cento), ao dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por
cento), sem prejuízo de atualização monetária, quando for o caso.
Art. 17. Os
débitos fiscais desta Contribuição, quando não pagos na data de seu vencimento,
serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, ou a qualquer
outra taxa que vier a substituí-la.
§ 1º. Os
juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito.
§ 2º. O
percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado será de 1 % (um por cento).
§ 3º. O
disposto no § 2º aplica-se,
inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado.
§ 4º. Para
efeito da aplicação dos juros de mora previstos no caput, a SEFAZ utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central
do Brasil.
§ 5º. O
crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor
atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 18. Fica
revogada a Lei n0 11.528, de 30 de
dezembro de 1988.
Art. 19. O Chefe
do Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos regulamentares necessários
à execução da presente Lei.
Art. 20. Esta
Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 30 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará