Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.980, DE 23.12.99
(D.O. 28.12.99)
Fixa o valor da remuneração mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A
remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado será constituída de um
subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art.
28, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Para
fins do artigo anterior, o valor do subsídio do Governador do Estado será de R$
7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Art. 3º. O
valor do subsídio do Vice-Governador
corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor do subsídio recebido pelo Governador
do Estado.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará