Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.979, DE 23.12.99
(D.O. 28.12.99)
Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos como Dívida Ativa Estadual, com precatórios pendentes de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Poder Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de execução ou não,
inscritos como dívida ativa do Estado, até 31 de dezembro de 1998; com créditos
contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e fundações, oriundos de sentenças
judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de
competência 1998.
§ 1º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
- crédito contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e fundações os valores
devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do
respectivo precatório expedido, processado e registrado pelo Tribunal
competente, sobre o qual inexista ação, inclusive rescisória, ou recurso em qualquer
grau de jurisdição e contabilizados na dívida flutuante do Estado;
II - débito
inscrito na Dívida Ativa aquele de natureza tributária ou não-tributária,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
§ 2º. O
disposto no caput aplica-se
exclusivamente aos créditos contra a Fazenda Estadual e suas autarquias e
fundações decorrentes de sentenças judiciais, em cujos processos tenha havido a
expedição de precatórios, protocolizados no tribunal competente, que se
encontrem pendentes de pagamento.
§ 3º.
O disposto neste artigo não se aplica:
I - a
créditos pendentes de decisão em qualquer ação, inclusive rescisória, ou
recurso em qualquer grau de jurisdição;
II - aos
ofícios expedidos pelos Tribunais, para complementação do pagamento de precatórios
independentemente de natureza ou prazo;
III - aos
créditos oriundos dos precatórios incluídos no Art.
33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. A
compensação restringe-se aos requerimentos protocolizados, na repartição
fiscal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da vigência desta
Lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º. Para
fins do disposto no caput, os detentores de créditos decorrentes
de precatórios serão convocados por edital, publicado no Diário Oficial do
Estado, a requerer, em caráter irretratável, a utilização do crédito para
compensação com dívida ativa inscrita e ajuizada, em processo de execução ou
não, nos termos desta Lei.
§ 2º. Os
requerimentos a que se refere o caput
deverão ser remetidos ao Núcleo de Execução da Dívida Ativa, (NEDAT), para
registro e juntada dos documentos comprobatórios do adimplemento das condições
exigidas, e manifestação preliminar acerca da compensação.
§ 3º.
Após a manifestação aludida no parágrafo anterior o processo será remetido à
Procuradoria Geral do Estado, que se pronunciará, definitivamente, sobre a
realização ou não da compensação requerida.
Art. 3º. Será
publicado, mensalmente, no Diário Oficial do Estado edital indicando o
precatório, a dívida ativa inscrita e ajuizada e os respectivos valores a serem
compensados relacionando-se os requerimentos deferidos.
Art. 4º. Os
créditos oriundos dos precatórios das autarquias e fundações que efetuam esse
pagamento com receita própria e que forem utilizados para a compensação
permitida nos termos da lei, serão descontados no repasse obrigatório
subseqüente de recursos à entidade beneficiada, na época própria.
Art. 5º. A
extinção dos débitos realizada na forma prevista no Art. 1º desta Lei, não
dispensa a comprovação do efetivo pagamento prévio das despesas processuais
eventualmente devidas.
Art. 6º. Considera-se
detentor do crédito além do titular do precatório, o procurador e perito da causa,
os sucessores nos termos da lei civil e o cessionário.
Parágrafo único. A
situação de detentor do crédito prevista no caput
deverá ser comprovada antes do aceite publicado nos termos do Art. 3º desta
Lei, por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originário
do precatório, ou por outra forma que a Lei determinar, como condição para a
homologação da compensação.
Art. 7º. Havendo
parcelamento de dívida ativa deferido e em andamento, a compensação será
calculada sobre as parcelas vincendas a partir do deferimento do pedido, nos
termos da legislação competente, desde que não haja interrupção de pagamento no
período entre o requerimento e a decisão que venha a acolhê-lo.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica a débitos a respeito do qual não penda
ação, inclusive rescisória, ou recurso em qualquer grau de jurisdição.
Art. 8º. Considera-se
como crédito o valor constante do respectivo precatório, inclusive despesas
processuais adiantadas pela parte, atualizado Núcleo de Execução da dívida
Ativa, observado o disposto no Art. 100, § 1º, da Constituição Federal
e o limite do exercício orçamentário de 1998.
Parágrafo único. Do
crédito a que se refere o caput,
deverão ser deduzidos, ainda, os valores referentes aos impostos e contribuições
previdenciárias, conforme o caso, sobre ele incidentes.
Art. 9º.
A Procuradoria Geral do Estado e o detentor do precatório comunicarão nos autos
judiciais correspondentes, para fins de homologação pelo tribunal competente, a
compensação operada.
Parágrafo único. A
compensação acarretará:
I - quando
suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal
correspondente, somente após a comprovação do efetivo pagamento das custas
processuais;
II - quando
liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida,
conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos
legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor;
III - quando
restar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de
advogados e de perito, a sua manutenção do crédito pelo valor remanescente.
Art. 10. A
Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda poderão editar os atos
necessários ao fiel cumprimento desta Lei, especialmente em relação aos casos
omissos.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará