Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.978, DE 23.12.99 (D.O.
27.12.99)
Estabelece a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Incluídas
todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos
estaduais, ativos e inativos e seus pensionistas, bem como dos militares
estaduais, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 7.800,00 (Sete mil e
oitocentos reais) e a menor remuneração não poderá ser inferior a R$ 153,00
(Cento e cinqüenta e três reais).
§ 1º. O
disposto no caput deste artigo,
quanto à menor remuneração, não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao
tempo de serviço, aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas
semanais e aos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas.
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração máxima
de que trata o caput deste artigo fica excluído o adicional de férias.
§ 3º. Para
efeito de composição da remuneração mínima de que trata o caput deste artigo ficam excluídos: o
adicional de férias; o salário família; e, as gratificações por prestação de
serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
23 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará