Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.976, DE 17.12.99 (D.O.
27.12.99)
Autoriza o Poder Executivo a Criar o Programa Pró-Fruticultura no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Poder Executivo autorizado a criar o
Programa Pró-Fruticultura do Estado do Ceará, visando promover e
incentivar as atividades no importante
setor da agricultura.
Art. 2º. O
Pró-Fruticultura promoverá o treinamento adequado dos proprietários das
unidades produtivas, fornecendo aos interessados conhecimentos para gestões
técnicas, administrativas e financeiras, direcionar os recursos e meios
governamentais para os cultivos que possibilitem retornos mais elevados,
fomentar explorações intensivas complementares de curto prazo, com melhor
aproveitamento dos fatores de produção, incentivar explorações agrícolas
capazes de fixar a mão-de-obra no campo, proporcionando subsídios adequados e
suficientes; estimular formas comerciais de distribuição e comercialização dos
produtos hortifrutigrangeiros nas zonas urbanas de maior concentração
populacional.
Art. 3º. VETADO - O Poder Executivo, a fim de estimular o
Programa Pró-Fruticultura, poderá promover a isenção de ICMS, pelo prazo de 10
(dez) anos, àqueles investidores interessados.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
17 de dezembro de 1999.
TASSO RIBERIO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará