Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.976, DE 17.12.99 (D.O. 27.12.99)

 

 

Autoriza o Poder Executivo a Criar o Programa Pró-Fruticultura no Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado  a criar o Programa Pró-Fruticultura do Estado do Ceará, visando promover e incentivar  as atividades no importante setor da agricultura.

Art. 2º. O Pró-Fruticultura promoverá o treinamento adequado dos proprietários das unidades produtivas, fornecendo aos interessados conhecimentos para gestões técnicas, administrativas e financeiras, direcionar os recursos e meios governamentais para os cultivos que possibilitem retornos mais elevados, fomentar explorações intensivas complementares de curto prazo, com melhor aproveitamento dos fatores de produção, incentivar explorações agrícolas capazes de fixar a mão-de-obra no campo, proporcionando subsídios adequados e suficientes; estimular formas comerciais de distribuição e comercialização dos produtos hortifrutigrangeiros nas zonas urbanas de maior concentração populacional.

Art. 3º. VETADO -  O Poder Executivo, a fim de estimular o Programa Pró-Fruticultura, poderá promover a isenção de ICMS, pelo prazo de 10 (dez) anos, àqueles investidores interessados.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1999.

 

TASSO RIBERIO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará