Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.970, de 15.12.99 (D.O.
15.12.99)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nenhum
servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 153,00
(cento e cinqüenta e três reais).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo
de serviço, aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas
semanais e aos servidores públicos militares ativos, inativos e seus
pensionistas.
Art. 2º. Para
efeito de composição da remuneração de que trata o Art. 1º desta Lei, ficam
excluídos o adicional de férias, o salário família e as gratificações por
prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.
Art. 3º. As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor em 01 de outubro de 1999, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ