Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.968, DE 29.11.99 (D.O.
29.11.99)
Dispõe sobre a cobrança da Tarifa Excedente de Consumo relativa ao consumo de água fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
autorizada a cobrança de Tarifa Excedente de Consumo, na forma indicada no Art.
2º desta Lei, pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE sobre
o consumo de água do usuário residencial, comercial, industrial ou público, no
período de 1º de novembro de 1999 a 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. A
Tarifa Excedente de Consumo visa a induzir a redução do consumo de água pela
população e a evitar o racionamento ou colapso total do abastecimento, em razão
do reduzido volume de água atualmente acumulado nos reservatórios do Estado do
Ceará, devido aos baixos níveis de precipitações pluviométricas nos últimos
anos.
Art. 2º. A
Tarifa Excedente de Consumo, aplicada aos usuários com consumo acima de 10
(dez) m3/mês, corresponderá
a 100% (cem por cento) do valor normal previsto na estrutura tarifária da
Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CACEGE para o consumo de água
residencial, comercial, industrial ou público, devido pelo usuário, e será
calculada:
I - a partir da cota de 80%
(oitenta por cento) da média de consumo de água registrada entre os meses de
junho a novembro de 1998, para os usuários dos municípios de Fortaleza,
Maracanaú, Caucaia, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte;
II - a partir
da cota de 100% (cem por cento) da média de consumo de água registrada entre os
meses de junho a novembro de 1998, para os usuários dos demais Municípios do
Estado.
§ 1°. Em
relação aos imóveis que não tenham tido a média de consumo de água registrada no
período de junho a novembro de 1998, a Tarifa Excedente de Consumo será
calculada pela média de consumo dos três últimos meses, a partir do início da
medição para efeito dos registros previstos nesta Lei.
§ 2º. Estão
isentos da cobrança da Tarifa Excedente de Consumo de que trata o Art. 1º desta
Lei, os consumidores que não dispõem de hidrômetro.
§ 3º. O
cálculo matemático da Tarifa Excedente de Consumo obedecerá às fórmulas
indicadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. A
CAGECE divulgará mensalmente o volume de água captado para o atendimento de sua
demanda para a Região Metropolitana de Fortaleza e demais regiões do Estado.
§ 1º. A
CAGECE encaminhará à Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia
Legislativa, relatório mensal detalhando os indicadores de desempenho, por área
da Região Metropolitana de Fortaleza, que contenha o volume d’água fornecido e
população atendida.
§ 2º. A
CAGECE publicará, mensalmente relatório das perdas no processo de produção e
distribuição de água para todo o Estado.
§ 3º. A
CAGECE divulgará, mensalmente, o faturamento da Tarifa Excedente e sua efetiva
arrecadação.
Art. 4º. A
COGERH divulgará mensalmente a disponibilidade de água para atendimento do
total da demanda da Região Metropolitana de Fortaleza, discriminando-a pelos
diversos mananciais do sistema.
Parágrafo único. A
COGERH divulgará mensalmente o volume de água bruta ofertado às empresas
públicas e privadas.
Art. 5º. Os
casos omissos serão solucionados, com base nesta Lei, mediante resoluções da
Diretoria da CAGECE, ratificada pelo Conselho de Administração.
Art. 6º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO a que se refere o § 2º do
Art. 2º da Lei nº ____, de____ de ____________________de 1999.
- O cálculo matemático da Tarifa Excedente de Consumo obedece às fórmulas indicadas
abaixo:
VrTE = Vr CoA - Vr Q
Vr CtA = Vr Co A + Vr TE (*)
Onde:
Vr é Valor
TE
é Tarifa Excedente de Consumo
CoA é Consumo Atual de água
Q é a Quota da região
considerada (**)
Ct A é
Conta Atual de consumo de água
VrTE
é Valor da Tarifa Excedente de Consumo
VrCoA é o
Valor do Consumo Atual de água
Vr Q é o
Valor da Quota da região considerada
Vr CtA é o
valor da Conta Atual de consumo de água
(*) Nota sobre Valor da Conta Atual de consumo de água (VrCtA):
- o Valor da Conta Atual de consumo de água (VrCtA) será ainda acrescido do valor normal
da tarifa de esgoto.
(**) Nota sobre a QUOTA (Q) da região considerada:
- A QUOTA nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú,
Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte corresponde a 80% (oitenta
por cento) da média de consumo de água no período indicado (v. Art. 2º);
- A QUOTA nos demais municípios corresponde a 100% (cem
por cento) da média de consumo de água no período indicado (v. art. 2º).
Média do
Período = Consumo mês 1 + Consumo mês 2
+............+ Consumo mês n
n
(é igual a número de meses do período
Exemplo:
a) Fortaleza,
Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte.
6
Cota = 20m3 (80% da média do
período)
Consumo = 22m3
Categoria
Residencial
Vr Q = R$ 10,50
Vr CoA = R$ 12,02
Vr Te = R$ 12,02 - R$ 10,50 = R$
1,52
Vr CtA = R$ 12,02 + R$ 1,52 = R$
13,54
Categoria
Comercial, Industrial e Público
Vr Q = R$ 26,30
Vr CoA = R$ 29,68
Vr Te = R$ 29,68 - R$ 26,30 = R$
3,38
Vr CtA = R$ 29,68 + R$ 3,38 =
33,06
b) Demais
Municípios.
Média do período = 20m3 +
22m3 + 18m3 + 20m3 + 21m3 + 19m3 = 20m3
6
Cota = 20m3 (100% da média do
periodo)
Consumo = 22m3
Categoria
Residencial
Vr Q = R$ 10,50
Vr CoA = R$ 12,02
Vr Te = R$ 12,02 - R$ 10,50 = R$
1,52
Vr CtA = R$ 12,02 + R$ 1,52 = R$
13,54
Categoria
Comercial, Industrial e Público
Vr Q = R$ 26,30
Vr CoA = R$ 29,68
Vr Te = R$ 29,68 - R$ 26,30 = R$
3,38
Vr CtA - R$ 29,68 + R$ 3,38 = R$
33,06