Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.967, DE 29.11.99 (D.O. 29.11.99)

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber a doação que indica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber doação de até US$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil doláres) de Fundos de Doação do Japão, administrados pelo BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, destinados ao custeio da preparação do Projeto de Qualificação da Educação Básica do Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1999.

 

 

Tasso Ribeiro Jereissati

Governador do Estado do Ceará