Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.955, de 21.10.99 (D.O. 26.10.99)
Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É
obrigatório, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração
e gravação eletrônicos de imagem através de circuitos fechados de televisão.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos
oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de
poupança, bem como suas respectivas agências, subagências, seções, postos 24
(vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.
Art. 2º. O
sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito
fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros,
atender às seguintes características técnicas mínimas:
I -
utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução
mínima de 450 linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de
assaltantes e criminosos;
II -
possuir equipamentos que permita a gravação simultânea, permanente e
ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento
durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de
numerário no interior do estabelecimento;
III -
permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas
as câmeras no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos de
forma que sempre se tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das
últimas 24 (vinte e quatro) horas;
IV -
prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que
não permita a sua violação ou remoção através da utilização de arma de fogo,
ferramentas ou instrumento de utilização manual;
V -
prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por,
no mínimo, 2 (duas) horas no caso de
estabelecimentos de atendimento convencional e 6 (seis) horas no caso de postos
24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.
Art. 3º.
Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de
atividades, no mínimo, nos seguintes locais de estabelecimento financeiro:
I - todos
os acessos destinados ao público;
II - todos
os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos
financeiros de atendimento convencional;
III - todos
os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte
e quatro) horas e caixas eletrônicos;
IV -
áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do
estabelecimento.
Art. 4º.
As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e
gravação através de circuito fechado de televisão em condições técnicas e
operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao
objetivo de inibir as atividades criminosas ou contribuir para a rápida
identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.
Parágrafo único. As
instalações de que trata esta Lei deverão
ser vistoriadas periodicamente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses,
por empresa de escolha da instituição financeira. Tais empresas deverão atender
à Lei
Federal Nº 5.192/66, de 24/12/1966 e à Resolução 336/89, de
27/10/89, do CONFEA.
Art. 5º. O
estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às
seguintes penalidades:
I - Advertência:
na primeira autuação o estabelecimento financeiro será notificado para que
efetue a regularização da pendência em 10 (dez) dias úteis.
II -
Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 20.000 (vinte
mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR’s); se até 30 (trinta) dias úteis
após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada
uma segunda multa no valor de 40.000(quarenta mil) Unidades Fiscais de
Referência(UFIR’s).
III - Interdição:
se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a
infração, o Estado procederá a interdição do estabelecimento financeiro.
§ 1º. Qualquer
cidadão ou entidade associativa poderá representar junto ao Estado contra os
infratores desta Lei.
§ 2º. Caberá
ao Órgão Estadual integrante do sistema de segurança bancária, com a
colaboração dos demais órgãos integrantes do sistema, a fiscalização dos estabelecimentos
financeiros e a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
Art. 6º. Os
estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 360 (trezentos e sessenta)
dias, a contar da aplicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no Art.
1º desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de
1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ