O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº
12.951, de 07.10.99 (D.O. 15.10.99)
Dispõe sobre a Política de Implantação da Fitoterapia em
Saúde Pública no Estado do Ceará.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Estado do Ceará autorizado a implantar
política de incentivo à pesquisa e à produção de produtos fitoterápicos,
com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS, o uso de tais
medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades
específicas.
Parágrafo único. Considera-se
produto fitoterápico, para os efeitos desta Lei, o medicamento obtido e
elaborado a partir de matérias primas ativas vegetais, com finalidade
profilática, terapêutica ou diagnóstica, com validação científica.
Art. 2º. A
Política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo prório
Estado e por programas de parceria com municípios e consórcios intermunicipais
de saúde.
Parágrafo único. Os
municípios e consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema
próprio de produção de produtos fitoterápicos.
Art. 3º. Na
produção de produtos fitoterápicos serão utilizadas plantas tradicionalmente
encontradas no território estadual e que sejam cientificamente validadas.
Art. 4º. As
atividades relativas à Fitoterapia deverão ser desenvolvidas por médicos,
farmacêuticos e agrônomos, dentro de suas áreas de atuação, competência e
grupos técnicos auxiliares treinados na área.
Parágrafo único. Consideram-se
atividades de Fitoterapia, para os efeitos desta Lei, o cultivo, a produção
farmacotécnica, a orientação de preparação caseira, a prescrição e a
dispensação de produtos fitoterápicos.
Art. 5º. Ao
Estado do Ceará, na condição de gestor de políticas de saúde pública,
competirá:
I - Promover a pesquisa
científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para
análise de suas qualidades terapêuticas;
II - Promover
o cultivo de plantas medicinais;
III - Promover
a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento do processo de produção de
produtos fitoterápicos;
IV - Realizar
os ensaios clínicos fitoterápicos;
V - Proceder a produção de
produtos fitoterápicos;
VI - Proceder
a distribuição dos produtos fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS;
VII - Proceder
controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
VIII - Implantar
programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a
comunidade médico-paciente a respeito de sua utilização.
Parágrafo único. Na impossibilidade da execução das ações previstas neste
artigo, caberá ao Estado firmar convênios, preferencialmente com instituições
públicas.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar 20(vinte)
Centros de Fitoterapia nas microrregiões de saúde, em parceria com os
municípios, incentivando a criação de consórcios intermunicipais de saúde, com
o objetivo de desenvolver sistema próprio de produção de produtos
fitoterápicos.
Parágrafo único. O Estado participará do programa de parceria, através da
prestação de assessoria técnica e repasse de recursos, na forma da legislação
vigente.
Art. 7º. O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a
presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 07 de outubro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ