Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.946, de 29.09.99 ( D.O.
06.10.99)
Dispõe sobre o
destino final dos documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Estado, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os documentos recebidos ou
produzidos pelos órgãos do Poder Executivo, bem assim por suas fundações e
autarquias, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, arquivados e
julgados sem qualquer interesse histórico, artístico e cultural, serão
considerados material descartável.
Art. 2º. O material descartável será
picotado e doado a entidades beneficentes que se habilitem a recebê-lo, para
reciclagem
Art. 3º. A Secretaria de Administração
estabelecerá o sistema de triagem e coleta do material descartável, disporá dos
equipamentos para picotá-lo e manterá o cadastro das entidades aptas a
recebê-lo.
Parágrafo único. O material disponível para
reciclagem, proveniente do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, será
recebido pela Secretaria de Administração através de convênio.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo
regulamentará esta Lei dentro de sessenta (60) dias, contados de sua
publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1999.
Benedito Clayton
Veras Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO