Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.944, de 27.09.99 (D.O.
30.09.99).
Dispõe sobre o descarte de pilhas de até 9 (nove) volts, de baterias de telefone celular e de artefatos que contenham metais pesados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É
vedado o descarte de pilhas de até 09 (nove) volts, baterias de telefones
celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou
comercial.
§ 1º.
Incluem-se entre as pilhas de que trata o caput
deste artigo, as que são utilizadas em aparelhos eletro-domésticos, relógios,
calculadoras eletrônicas, máquinas fotográficas ou quaisquer similares à venda
no Estado.
§ 2º. É proibida a disposição dos produtos objeto
da presente Lei em depósitos públicos de resíduos sólidos, bem como a sua
incineração.
Art. 2º. Para
a comercialização dos produtos objeto da presente Lei, os estabelecimentos
comerciais deverão inserir nas
embalagens, advertências alertando o consumidor sobre os danos que tais
componentes podem causar se dispostos inadequadamente no meio ambiente.
§ 1º. Caberá ao órgão ambiental estadual a
elaboração de dados informativos sobre os danos causados pelos metais pesados
ao meio ambiente e à saúde humana.
§ 2º. Os
estabelecimentos que comercializam pilhas e/ou baterias de telefone celular
ficam obrigados a exigir dos consumidores
a pilha ou bateria usadas para efetuar a venda do produto novo.
§ 3º. Os
estabelecimentos comerciais deverão entregar as pilhas usadas, recebidas dos
consumidores finais, aos serviços de recolhimento de lixo em recipientes
apropriados para acondicionamento de lixo tóxico.
Art. 3º. Fica
autorizado o Poder Executivo Estadual, a realizar convênios com os municípios
deste Estado, para o recolhimento e procedimento de tratamento destas pilhas e
baterias usadas.
Art. 4º. O
Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90
dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 5º. Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 27 de setembro de 1999.
VICE GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DA GOVERNADORIA