Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº. 12.935, DE
19.07.99 (D.O. 21.07.99).
Dispõe
sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação nos termos da Lei
Federal 9.766, de 18 dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta
Lei regula a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação com vistas ao
cumprimento da Lei Federal 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 2º. Do
total da Quota Estadual do Salário Educação, 50% (cinqüenta por cento) será
redistribuída entre Estado e Municípios, na proporção do número de alunos
matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de
ensino, considerando para este fim as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino
fundamental regular presencial.
Parágrafo único. Para
efeito dos cálculos da proporção prevista no caput
deste artigo serão utilizados os dados do censo educacional, do ano anterior ao
exercício fiscal da execução dos recursos financeiros objeto da redistribuição,
realizado pelo Ministério da Educação e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º. Os
recursos previstos no Art. 2º serão aplicados prioritariamente na manutenção e
desenvolvimento de estratégias e mecanismos de transporte escolar de educandos
do ensino fundamental e na produção, aquisição e distribuição de material
técnico-pedagógico do Telensino.
Art. 4º. A
parcela de que trata o Art. 2º desta Lei, destinada ao Estado, será redistribuída
a favor dos municípios na proporção do número de alunos matriculados anualmente
nas escolas cadastradas das respectivas redes municipais de ensino,
considerando para este fim as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino
fundamental regular presencial da zona rural, e terá como finalidade exclusiva
a manutenção e o desenvolvimento de estratégias e mecanismos de transporte
escolar de alunos da rede pública por parte dos Governos Municipais.
Parágrafo único. Para
efeito dos cálculos da proporção prevista neste artigo serão utilizados os
dados referentes à matrícula do ensino fundamental regular presencial da zona
rural do censo educacional, do ano anterior ao exercício fiscal da execução dos
recursos financeiros objeto da redistribuição, realizado pelo Ministério da
Educação, publicados no Diário Oficial da União.
Art. 5º. Os
recursos previstos nos Arts. 2º e 4º e desta Lei serão repassados,
automaticamente, para contas únicas e específicas dos Municípios, vinculadas ao
Salário Educação Quota Municipal, instituídas para esse fim e mantidas na
instituição financeira de que trata o Art. 93 da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º. Os
repasses constarão dos orçamentos do Estado e dos Municípios e serão creditados
pelo Estado em favor do Município nas contas específicas a que se refere o caput deste artigo, respeitando os
critérios e as finalidades estabelecidas na Lei
Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, observados os mesmos
prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse da Quota
Estadual do Salário Educação pela União em favor do Estado.
§ 2º.
As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das
contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou
de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição
financeira depositária dos recursos, deverão ser repassados em favor do Estado
e dos Municípios nas mesmas condições do Art. 2º desta Lei.
Art. 6º. O
acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e
aplicação dos recursos previstos no Art. 2º serão exercidos, no âmbito do
Estado e dos Municípios, pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério na forma prevista no Art. 4º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
Art. 7º. Os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados,
relativos aos recursos repassados, à conta da redistribuição a que se refere o Art.
2º, ficarão, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo
acompanhamento e fiscalização no âmbito do Estado e do Município, dos órgãos
federais estaduais e municipais de controle interno e externo.
Art. 8º. A
redistribuição de que trata o Art. 2º desta Lei, será retroativa a 1º de
janeiro do ano em que esta Lei entrar em vigor, incidindo sobre o primeiro
duodécimo da Quota Estadual do Salário Educação.
Art. 9º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de
1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ