Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.934 DE 16.07.99
(D.O. 27.07.99).
Altera dispositivos da Lei nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os
parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º do Art. 4º e o Art. 5º da Lei nº
11.889, de 20 de dezembro de 1991, passam a ter as seguintes
redações:
“Art. 4º. (...)
§ 1º. A
Presidência será exercida por qualquer Conselheiro eleito pelo Colegiado, para
mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 2º. O
Colegiado será constituído por 20 (vinte) membros, com seus respectivos
suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não
governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes,
respeitado o princípio da paridade.
§ 3º. Integrarão
o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
- Secretaria do Trabalho e Ação Social -
SAS;
- Fundação Estadual do Bem Estar do Menor
do Ceará - FEBEMCE;
- Secretaria do Planejamento e Coordenação
- SEPLAN;
- Secretaria da Saúde - SESA;
- Secretaria da Educação Básica - SEDUC;
- Secretaria da Cultura e Desporto -
SECULT;
- Secretaria da Segurança Pública e Defesa
da Cidadania - SSPDC;
- Ministério Público do Estado do Ceará-MP;
- Universidades Estaduais, em rodízio por
mandato, e
- Assembléia Legislativa, membro da
Comissão de Direitos Humanos.
§ 5º. As
entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois)
anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do
Ceará, em número de 10 (dez), serão escolhidas em Fórum de instituições não
governamentais, convocados para tal fim”.
“Art. 5º. O
mandato dos membros do Colegiado será de
02 (dois) anos, renovável por igual período”.
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de
1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ