Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.931, DE 14.07.99
(D.O. 16.07.99).
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o
limite de US$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de dólares),
junto ao BIRD - BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com
garantia do Governo Federal, destinada a execução do Programa de Gerenciamento
e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.
Art. 2º. Para
garantia de operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará
obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de
repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159,
complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art.
167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias
em direito admitidas.
Art. 3º. O
Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução
desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de
1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ