Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº. 12.930,
DE 14.07.99 (D.O. 16.07.99).
Altera os artigos 6º, 8º e 10 da Lei Estadual nº 10.877, de 27 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os
Arts. 6 º, 8º e 10 da Lei Estadual Nº 10.877, de 27 de
dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º. A
Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da
Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
“Art. 8º.
...
...
§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre
os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das
faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos
Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo
de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.”
“Art. 10. O
Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE,
serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos,
escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas
por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho
Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal.
§ 1º. A
elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de
consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo
Conselho Universitário, prevalecendo a votação
uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal
docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze
por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos
titulares em exercício.
§ 2º. O
Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput
deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente
deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante
votação secreta.
§ 3º. Somente
poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes
da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5
(cinco) anos de experiência no magistério superior.
§ 4º. Ao
Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE,
é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente,
observado o mesmo procedimento deste artigo.
§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício,
quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos
para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral
Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro
Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade
Estadual do Ceará - UECE”.
Art. 2º. A
elaboração das listas tríplices para a escolha dos cargos de Reitor e
Vice-Reitor e a consulta prévia à comunidade universitária, na Universidade
Estadual do Ceará - UECE, obedecerão ao que dispuser o
Estatuto ou o Regimento Geral, aprovados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. A
primeira elaboração das listas tríplices de que trata o caput deste artigo após a edição desta
Lei, será regulada por ato do Conselho Universitário da Universidade Estadual
do Ceará - UECE.
Art. 3º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de
1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ