Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.926, DE
07.07.99 (D.O. 10.07.99).
Inclui na Lei nº 12.746, de 3 de novembro de 1997
– Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – o artigo que indica.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os
dispositivos da Lei nº 12.746, de 3 de novembro de 1997, fica acrescido de
um artigo, classificado como 5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º.
Na constituição dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Fiscalização do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro 1996,
fica assegurado um representante do Ministério Público e um representante da
Câmara Municipal”.
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de
1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ