Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.921, de 30.06.99 (D.O.
30.06.99)
Dispõe sobre subsídio dos membros do Tribunal de Contas do
Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A
remuneração dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará será
constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O
subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 2º. Para
fins do artigo anterior, o subsídio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de
Contas do Estado serão os seguintes:
Conselheiros - R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
Auditores - R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte
reais);
Art. 3º. Ficam
criados, no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dois Cargos em Comissão,
um Secretário, simbologia DNS - 1 e um Subsecretário, simbologia DNS - 2.
I -
Secretário do Tribunal de Contas do Estado, Símbolo DNS - 1- vencimento R$
189,00 (cento e oitenta e nove reais) e Representação R$ 1.890,88 (um mil,
oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos).
II - Subsecretário do
Tribunal de Contas do Estado, Símbolo DNS - 2 - vencimento R$ 126,85 (cento e
vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e Representação R$ 1.268,47 (um
mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo único. Os
atuais cargos efetivos de Secretário e Subsecretário serão extintos quando
vagarem, sendo que o cargo de Subsecretário já se encontra vago.
Art. 4º. A
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
do Tribunal de Contas do Estado, dos seus membros, os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a
subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º. A
remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e os subsídios de
seus membros, somente poderão ser fixados ou alterados em Lei específica,
ficando os beneficiários da Resolução Nº 304, de 05 de março de 1997, liberados
de qualquer restituição das quantias recebidas.
Art. 6º. O
ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe
em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
30 de junho de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado