Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12. 920, DE 30.06.99
(D.O. 30.06.99).
Dispõe sobre o subsídio
dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A
remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39,
§ 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O
subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de
Contas dos Municípios .
Art. 2º. Para
fins do artigo anterior, os subsídios
dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica
fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e
oitocentos reais ).
Art. 3º Ficam
criados, no Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, dois cargos em
Comissão: um de Secretário, simbologia DNS - 1 e um de Subsecretário,
simbologia DNS - 2.
I -
Secretário do Tribunal de Contas dos Municípios , símbolo DNS – 1 – Vencimento
R$ 189,09 (cento e oitenta e nove reais e nove centavos) e Representação R$
1.890,88 (um mil oitocentos noventa
reais e oitenta e oito centavos).
II - Subsecretário do
Tribunal de Contas dos Municípios, símbolo DNS – 2 – Vencimento R$ 126,85
(cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e Representação R$
1.268,47 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo único. Os
atuais cargos efetivos de Secretário e Subsecretário serão extintos quando
vagarem.
Art. 4º. A remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal
de Contas dos Municípios, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 5º. A
remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará e os subsídios de seus membros, somente poderão ser fixados ou alterados
em Lei específica, ficando os beneficiários da Resolução Nº 03/96, de 23 de
dezembro de 1996, liberados de qualquer restituição das quantias recebidas.
Art. 6º. O
ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe
em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 7º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ