Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.918, DE 29.06.99 (D.O.
30.06.99).
Estabelece a
obrigatoriedade do selo e/ou etiqueta “Ceará Terra da Luz”, nos produtos e
embalagens produzidos no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
estabelecido o selo e/ou etiqueta “Ceará Terra da Luz”, de adoção obrigatória
pelas indústrias instaladas no Estado do Ceará, fornecedoras para o mercado
nacional e internacional de produtos primários, semi-manufaturados e
manufaturados, e que recebam direta ou indiretamente incentivos do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará.
Parágrafo único. O
tamanho e a estampa (logomarca), do selo e/ou etiqueta a que se refere o Art.
1º desta Lei, como sua localização nos produtos e embalagens serão
regulamentados pelo Poder Executivo após a publicação desta Lei.
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 29 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ