Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.917, DE 28.06.99 (D.O. 02.07.99).

 

 

Institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, deverão comunicar à Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, através da Delegacia de Capturas, o nome e outros dados qualitativos das pessoas desacompanhadas que neles deram entrada em estado inconsciente, perturbação mental ou impossibilidade de se comunicar, por qualquer motivo.

§ 1º. A comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 12 (doze) horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.

§ 2º. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a comunicação será feita com o fornecimento dos dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, eventuais sinais particulares (cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros existentes) e vestes.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1999.

 

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ