Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.917, DE 28.06.99 (D.O.
02.07.99).
Institui
medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os
hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais
estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, deverão comunicar à
Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, através da Delegacia de
Capturas, o nome e outros dados qualitativos das pessoas desacompanhadas que
neles deram entrada em estado inconsciente, perturbação mental ou
impossibilidade de se comunicar, por qualquer motivo.
§ 1º. A
comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 12 (doze) horas, contadas do
momento da entrada do paciente no estabelecimento.
§ 2º. Nos
casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a
comunicação será feita com o fornecimento dos dados usualmente utilizados para
a descrição de pessoas tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura,
peso aproximado, compleição física, idade estimada, eventuais sinais
particulares (cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros existentes) e vestes.
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 28 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ