Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº12.911, de 09.06.99 (D.O.
14.06.99)
Autoriza o Poder
Executivo a firmar Convênio e Contratos com a Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, através da
Secretaria de Política Urbana - SEPURB e com a Caixa Econômica Federal - CAIXA,
para a Adesão e Implantação do Programa Habitar Brasil/BID, nos Municípios da Região Metropolitana de
Fortaleza, com a garantia de contrapartida do Estado do Ceará, e dá outras
providências.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Convênio e Contratos com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano -
SEDUR, através da sua Secretaria de Política Urbana - SEPURB e a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, para a adesão e a implantação do Programa Habitar
Brasil/BID, nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 2º. Para consecução do objetivo expresso no artigo
anterior, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as seguintes obrigações.
I - Implementar o Programa Habitar Brasil/BID,
compreendendo seu subprograma de intervenção em áreas elegíveis, em apoio às
necessidades dos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, observados os
termos do Contrato nº 1126 OC/BR firmado entre a União Federal e o Banco
lnteramericano de Desenvolvimento - BID e bem assim os demais documentos
pertinentes ao Programa e às ações conseqüentes, incluindo manuais, projetos,
termos, compromissos e contratos dele derivados;
II - Viabilizar os recursos financeiros da contrapartida
do Estado, nas formas expressamente admitidas, em complementação aos recursos
financeiros do Programa Habitar Brasil/BID a serem aportados mediante contratos
de repasse;
III - Apoiar os Municípios da Região Metropolitana de
Fortaleza nas suas ações compreendidas no respectivo Plano Estratégico
Municipal de Assessoramentos Subnormais - PEMAS;
IV - Criar uma Unidade Executora Estadual - UEE,
constituída de equipe técnica multidisciplinar, nomeada dentre seus próprios
servidores, admitido o concurso de terceiros não integrantes do seu quadro
permanente, que será incumbida de, diretamente, implantar os projetos e ações
financiados com recursos do Programa Habitar Brasil/BID;
V - Celebrar o Convênio de que trata esta Lei pelo prazo
inicial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de sua assinatura,
ficando autorizada a sua prorrogação, se necessário for, pela vontade expressa
das partes celebrantes, mediante instrumento de retificação / adiantamento,
desde que preservados a seus objetivos;
VI - Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as
propostas e projetos aprovados pelo Programa Habitar Brasil/BID e pelos
Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza;
VII - Regularizar os empreendimentos habitacionais derivados
das aplicações do Programa Habitar Brasil/BID perante os órgãos municipais e
estaduais competentes;
VIII - Providenciar os documentos julgados necessários pela
SEDUR/SEPURB e Caixa Econômica Federal - CAIXA; pertinentes aos aspectos
sociais, técnicos, financeiros e jurídicos dos Municípios da Região
Metropolitana de Fortaleza e das áreas elegíveis para a implantação do Programa
Habitar Brasil/BID.
§ 1º. Nas situações em que as contrapartidas do Estado
venham ser efetivadas com recursos financeiros, fica o Poder Executivo
autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas
relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à
cobertura de todas as responsabilidades financeiras que assumir e, se
necessário, abrir crédito suplementar ao orçamento no presente exercício, até
atender o montante de seus encargos de contrapartida.
§ 2º. À Unidade
Executora Estadual - UEE incumbirá articular-se com a Unidade Executora
Municipal - UEM e, também , com diversos órgãos ou entidades direta ou
indiretamente envolvidos com as necessidades de implantação e operacionalização
do Programa Habitar Brasil/BID no município, constituindo canal formal de
interligação com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, vinculada a
SEDUR/SEPURB.
Art. 3º. Nos contratos de alienação de unidades habitacionais
produzidas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID ficará assegurado ao
Estado ou ao Município o direito ao recebimento dos investimentos realizados
com a aquisição da gleba, execução de obras de infra-estrutura e edificações,
na proporção que incumbir a cada unidade produzida ou beneficiada.
Parágrafo único. Os investimentos em obra e serviços de que trata este
artigo serão atribuídos integral ou parcialmente às unidades habitacionais
beneficiadas, visando gerar recursos financeiros reutilizáveis em programas
estaduais ou municipais, em especial os financiados por Fundos Municipais ou
Fundos Sociais Comunitários, para a reaplicação parcial ou total da própria
comunidade geradora dos recursos, ou na recuperação de assentamentos em áreas
degradadas e de moradia para a população de baixa renda.
Art. 4º. As autorizações de que trata esta Lei não prejudicam o
exercício das competências municipais exigíveis durante e após a complementação
do Programa Habitar Brasil/BID.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a garantir
com recursos financeiros a sua contrapartida ao Programa Habitar Brasil/BID,
até o valor em moeda corrente legal de R$ 3.171.000,00 (TRÊS MILHÕES, CENTO E
SETENTA E UM MIL REAIS).
§ 1º. Para garantia de que trata este artigo, fica a CAIXA,
na qualidade de Agente Operador, autorizada a utilizar parcelas de quotas do
Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes
Interestadual e lntermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da
arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor, e, na hipótese
de suas extinções, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como,
nas insuficiências, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente
Operador os poderes bastantes para que a garantia possa ser prontamente
exeqüível no caso de inadimplemento.
§ 2º. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser
exercidos pelo Agente Operador na hipótese de o Estado do Ceará não ter cumprido
com as obrigações assumidas nos convênios e contratos celebrados no âmbito do
Programa Habitar Brasil/BID.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 09 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro
Jereissati
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ