Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.909, de 08.06.99
(D.O. 10.06.99)
Autoriza o
chefe do Poder Executivo a incluir o contrato decorrente da Lei nº
12.782, de 30 de dezembro de 1997, no Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, previsto na Lei
Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir o contrato de financiamento do
programa de adequação do quadro de pessoal do Estado, firmado com a Caixa
Econômica Federal, nos termos da Lei Estadual nº 12.782, de 30 de dezembro de
1997, no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados, instituído pela Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de
1997.
§ 1º. O
refinanciamento de que trata o caput
deste artigo será amortizado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e
sucessivas, com base na tabela Price, com incidência de juros de 6% (seis por
cento) ao ano, e será atualizado pelo Índice Geral de Preços, conceito de
disponibilidade interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas,
observado o limite máximo de comprometimento da receita previsto no Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
§ 2º. Para
garantia de refinanciamento de que trata o caput
deste artigo o Poder Executivo poderá vincular receitas próprias,
transferências constitucionais e créditos de que trata a Lei Complementar nº
87/96.
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ