Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.907, de 01.06.99 (D.O.
02.06.99)
Proíbe a
realização de Convênios do Estado do Ceará com Municípios em atraso com o
pagamento do funcionalismo público e a prestação de contas junto ao TCM.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibido a realização de Convênios, com
transferência de recursos, entre o Governo do Estado do Ceará e Municípios em
atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal ou com a prestação de
contas mensal junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios (TCM).
§ 1º.
Considerar-se-á em atraso com o pagamento do funcionalismo público, para efeito
desta Lei, o município que até o dia 30(trinta) do mês subseqüente não tenha
pago o mês anterior.
§ 2º. Exluem-se
da proibição definida no caput
deste artigo os Convênios que importem transferência para pagamento de pessoal.
§ 3º. Não
será considerado atraso de pagamento de funcionalismo, para efeito desta Lei, o
devido de gestões anteriores.
Art. 2º. Durante
a vigência de Convênio, caso o município atrase o pagamento do funcionalismo
público municipal ou a prestação de contas junto ao TCM, as parcelas
financeiras de repasse do Estado serão suspensas até a devida regularização.
Art. 3º. A
regularidade do município será comprovada mediante certidão expedida pelo TCM.
Art. 4º. Os
municípios que tiverem projetos em execução, terão prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data da publicação desta Lei, para regularizarem sua situação.
Art. 5º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 01 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ