Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº
12.887, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)
Autoriza os Ofícios de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Estado do Ceará a prestar serviços diversos dos
de natureza registral, nas condições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Compete ao Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça,
autorizar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado a celebrar convênios e
contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado a fim de que os
Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, enquanto legalmente obrigados a
fazer gratuitamente os assentos do registro civil de nascimento e do de óbito e
a emissão das respectivas certidões, possam prestar serviços diversos dos de
natureza registral, de interesse da comunidade, e desde que não envolva
serviços notariais e registrais já atribuídos expressamente, na legislação
federal, a tabeliães e a outros oficiais de registro.
§
1º. É vedada a celebração de convênio ou contrato de que trata o caput deste
artigo que importe em prejuízo ou recusa da gratuidade dos assentos do registro
civil de nascimento e do de óbito, bem como das respectivas certidões, na forma
da legislação aplicável, os quais serão realizados e fornecidas sem ônus para o
interessado e sem qualquer despesa para o Tesouro ou Fundos estaduais.
§
2º. Os serviços diversos dos de natureza registral a que se reporta o
caput deste artigo estarão sujeitos ao
cumprimento, pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, das
obrigações tributárias e previdenciárias normalmente incidentes, na forma da
Lei.
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de
Justiça