Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.886, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)
Erige as Comarcas Vinculadas de
Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama em Comarcas de 1ª
Entrância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As Comarcas Vinculadas de
Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama são erigidas em Comarcas
de 1ª Entrância.
Parágrafo único. Em razão do disposto
no caput deste artigo, ficam criados os
respectivos cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Chorozinho, Croatá,
Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama, de 1ª Entrância.
Art. 2º. Ficam também criados, para
compor a lotação das Secretarias de Vara Única das Comarcas de que trata o
artigo anterior, nos termos do Art. 390 da Lei nº
12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos:
I - Cinco (05) de Diretor de
Secretaria, Símbolo DAS-3, de provimento em comissão;
II - Cinco (05) de Técnico Judiciário,
quinze (15) de Auxiliar Judiciário, dez (10) de Oficial de Justiça Avaliador e
dez (10) de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, de provimento efetivo.
Art. 3º. Haverá na sede da Comarca de
Pindoretama dois Cartórios de Notas, Protestos e Registros, com a denominação,
respectivamente, de Primeiro (1º) e de Segundo (2º) Ofício de Notas, Protestos
e Registros. O Primeiro Tabelião exercerá, privativamente, as funções de
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Segundo Tabelião,
igualmente, as funções de Oficial de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Por motivo do disposto
no caput deste artigo, o atual titular do Cartório de Notas e de Registros da
Comarca de Pindoretama, assim extinto, assumirá a titularidade do Primeiro
Ofício de Notas, Protestos e Registros da mesma Comarca. O provimento da
titularidade do Segundo Ofício de Notas, Protestos e Registros dessa Comarca
dar-se-á de conformidade com o § 3º do Art.
236 da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei
Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e com o Provimento nº 08/94 do
Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994, e alterações posteriores.
Art. 4º. Fica validado o desdobramento
do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte em dois - 2º e 5º
Ofícios, e do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sobral em três 1º, 5º e 6º
Ofícios, com idênticos serviços e atribuições, observada a divisão territorial
dos respectivos municípios para efeito de registro imobiliário, de conformidade
com o disposto na Lei Federal nº 8.935/94
e as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça, tomadas nas Sessões Plenárias
de 20.03.97 e 12.02.98.
Art. 5º. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do
Estado do Ceará
Iniciativa:
Tribunal de Justiça