Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
1999LEI Nº 12.885, DE 04.01.99 (DO
04.01.99)
Dispõe sobre a criação de cargos no QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro III -
Poder Judiciário, nos termos do Art. 390 da Lei
nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento
efetivo:
I - um (01) de Técnico Judiciário, três
(03) de Auxiliar Judiciário, dois (02) de Oficial de Justiça Avaliador e dois
(02) de Atendente Judiciário, de Entrância Especial, para integralizar a
lotação da Secretaria da 5ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza;
II - três (03) de Técnico Judiciário,
nove (09) de Auxiliar Judiciário, seis (06) de Oficial de Justiça Avaliador e
seis (06) de Atendente Judiciário, de 3ª Entrância, para exercício na 2ª Vara
das Comarcas de Barbalha, Pacajus e Tauá;
III - doze (12) de Técnico Judiciário,
trinta e seis (36) de Auxiliar Judiciário, vinte e quatro (24) de Oficial de
Justiça Avaliador e vinte e quatro (24) de Atendente Judiciário, de 3ª
Entância, para exercício nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal das
Comarcas de Aracati, Baturité, Lavras da Mangabeira, Cratéus, Icó, Itapipoca,
Itapagé, Russas, São Benedito, Tianguá, Senador Pompeu e Tauá.
Art. 2º. Ficam também criados no Quadro
III - Poder Judiciário, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - quinze (15) cargos de Diretor de
Secretaria, Símbolo DAS-1, para exercício na 2ª Vara das Comarcas de Barbalha,
Pacajus e Tauá, e nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal das
Comarcas de Aracati, Baturité, Lavras da Mangabeira, Crateús, Icó, Itapipoca,
Itapagé, Russas, São Benedito, Tianguá, Senador Pompeu e Tauá, criadas,
respectivamente, através dos artigos 2º e 4º da Lei
nº 12.698, de 28 de maio de 1997, sendo um cargo para cada vara ou unidade;
II - doze (12) cargos de Conciliador,
Símbolo DAS-1, para exercício nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal
referidas no item anterior, sendo um cargo para cada unidade.
Parágrafo único. O cargo de provimento
em comissão de Assessor de Cerimonial da Presidência do Tribunal de Justiça, símbolo
DNS - 3 passa a ter a simbologia DNS - 1.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do
Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE
SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº
GRUPO CATEGORIA CARREIRA CARGO CLASSE REFE- QUANT. QUALIFICAÇÃO
EXIGI-DA
FUNCIONAL RÊNCIA CARGOS PARA
O INGRESSO
OCUPA-CIO
NAL
ATIVIDAD I 17
a 21 Formação de Nível
Superior em
ES Assistência Advogado II 22 a 26 02 Direito com registro profissional
JUDICIÁRI ATIVIDADES Judiciária III 27 a 30
AS DE PROFISSIONA
NÍVEL IS
SUPERIOR
–
AJU - NS
I 17 a 21 Formação
de Nível Superior em
Assistência Assistente II 22 a 26 15 Serviço Social com registro
Social Social III 27 a 30 profissional
I 17 a 21 Formação
de Nível Superior em
Medicina Médico II 22 a 26 01 Medicina com registro
III 27 a 30 profissional
I 17 a 21 Formação
de Nível Superior em
Psicologia Psicólogo II 22 a 26 06 Psicologia com registro
III 27 a 30 profissional
I 17 a 21 Formação
de Nível Superior em
Pedagogo II 22
a 26 06 Pedagogia com registro
Orientação III 27 a 30 profissional
Educacional
I 17 a 21 Formação
de Nível Superior em
Orientador II 22
a 26 04 Pedagogia, habilitação em
Educacional III 27
a 30 Orientação
Educacional com
registro
profissional
Formação
de Nível Superior em
Terapia Terapeuta I 17 a 21 Terapia Ocupacional com
Ocupacional Ocupacional II 22 a 26 03 registro profissional
III 27 a 30