O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.650,
DE 18.12.96 (D.O. DE 20.12.96)
Autoriza a doação que indica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a doação dos dividendos
provenientes das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do
Ceará - BEC, pertencentes ao Estado do Ceará, relativos ao exercício social do
ano de 1995, no montante de R$ 1.800.000,00 (Hum milhão e oitocentos mil
reais), para a Fundação Caixa do Povo, entidade sem fins lucrativos, com sede
nesta cidade de Fortaleza-Ce, inscrita no CGC (MF) sob o Nº 01293955/0001-47.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Ednilton Gomes de Soárez