O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 11.767, DE 18.12.90 (DO 19.12.90)
Dispões
sobre a estrutura da Procuradoria Geral do Estado e dá Outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Estrutura Organizacional básica e setorial da procuradoria Geral do Estado é a seguinte:
I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Procurador-Geral do Estado.
2. Procurador-Geral Adjunto
II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete do Procurador Geral
III - ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Procuradoria Judicial
4.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Judicial.
5. Procuradoria Fiscal
5.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Fiscal
6. Consultoria Geral
6.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria Geral
7. Departamento de Processo Administrativo Disciplinar
7.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos do Departamento de Processo Administrativo Disciplinar
IV - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
8. Departamento Administrativo Financeiro.
8.1 - Divisão Administrativa
8.1.1. - Carteira de Pessoal
8.1.2. - Carteira de Material e Patrimônio
8.2. - Divisão Financeira e de Contabilidade.
8.2.1- Carteira de Finanças
8.2.2 - Carteira de Contabilidade.
9. Centro de Estudos e Treinamento.
9.1 - Secretário do Centro de Estudos e Treinamento.
9.2 - Biblioteca.
Art. 2º - A denominação e quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Estado é a Constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos
Luciano
Fernandes Moreira