O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.755, DE
14.11.90 (D.O. DE 14.11.90)
Regulamenta
o prazo no Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição Estadual e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Os responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitados
por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários prestarão
informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custo,
desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de
responsabilidade, no prazo de trinta dias a contar da data em que foi
protocolado o devido pedido de informações.
Art. 2º -
As informações deverão ser prestadas em linguagem acessível, acompanhada de
devida documentação comprobatória.
Art. 3º -
As informações serão prestadas sempre em caráter oficial, constituindo-se em
responsabilidade do informante.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Luciano
Fernandes Moreira