O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.755, DE 14.11.90 (D.O. DE 14.11.90)

 

Regulamenta o prazo no Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitados por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários prestarão informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custo, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de responsabilidade, no prazo de trinta dias a contar da data em que foi protocolado o devido pedido de informações.

 

Art. 2º - As informações deverão ser prestadas em linguagem acessível, acompanhada de devida documentação comprobatória.

 

Art. 3º - As informações serão prestadas sempre em caráter oficial, constituindo-se em responsabilidade do informante.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1990.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Luciano Fernandes Moreira