O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.754, DE
14.11.90 (D.O. DE 14.11.90)
Cria
cargos, extingue assessorias, dá nova estrutura à entrância especial do
Ministério Público do Ceará e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam criados no Quadro do Ministério Público do Estado do Ceará os seguintes
cargos:
I) oito
(08) cargos de Procurador de Justiça;
II) cinco (05) cargos de Curador de
entrância especial;
III) três
(03) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;
IV) um
cargo de Procurador Geral de Justiça Adjunto;
Art. 2º -
Fica incluído no Anexo XIII da Lei n.º 11.428, de 22 de março de 1988, o cargo
comissionado de Procurador Geral de Justiça Adjunto, com Representação idêntica
à atribuída ao cargo de Procurador Geral Adjunto do Estado.
Parágrafo
Único - A Representação de que trata este artigo é extensiva ao ocupante do
cargo de Corregedor Geral do Ministério Público.
Art. 3 º -
Ficam extintas seis (06) Assessorias de que tratam os artigos 34 e 45, Parágrafo único da Lei n.º 10.675, de 08 de julho de
1982 (Código do Ministério Público do Ceará).
Parágrafo
Único - As demais Assessorias serão ocupadas por três (03) Procuradores de
Justiça, com exercício junto ao Procurador Geral e Corregedor Geral, e uma por
Promotor de Justiça de entrância especial, com exercício junto aos Órgãos
Colegiados com representação equivalente a um terço (1/3) do respectivo
vencimento base.
Art. 4º -
VETADO - Os cargos a que se refere o Art. 1º desta Lei serão preenchidos por
promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, exceto
o de Procurador Geral de Justiça Adjunto, que será de livre escolha do
Procurador Geral, dentre os membros do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo
Único - a promoção por merecimento ocorrerá nos termos do art. 96, II, b e V,
da Constituição Estadual.
Art. 5º -
As Promotorias de Justiça de entrância especial corresponderão às seguintes Varas existente na Capital:
I) 1ª a 22º
Varas Cíveis;
II) 1ª a 11ª Varas de Família e
Sucessões;
III) 1ª a
4ª Varas da
Fazenda Pública;
IV) 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais do Estado;
V) Vara
Única Privativa dos Registros Públicos;
VI) 1ª a 3ª Varas de Menores;
VII) 1ª a 4ª Varas de Processos Sumaríssimos;
VIII) 1ª a 10ª Varas Criminais;
IX) Vara
Única de Execuções Criminais, Habeas Corpus e cumprimento de Precatórias;
X) 1ª a 4ª Varas do Júri;
XI) 1ª a 3ª Varas do Trânsito;
XII) Vara
Única da Justiça Militar;
XIII) 1ª e 2ª Varas de Delitos sobre Tráfego e Uso de
Substâncias Entorpecentes;
XIV) Vara
Única das Contravenções Penais.
Art. 6º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto
Soares Sampaio