O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.749, DE
07.11.90 (D.O. DE 21.11.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos
do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam majorados os vencimentos base, e salário base do Procurador, Secretário,
Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma
dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e Representações dos cargos de Direção e Assessoramento são
fixados no Anexo III.
Art. 3º - A
vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada
nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 4º -
Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios
serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores
em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no Art.
6º desta Lei.
Art. 5º - É
fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da conta do
salário-família.
Art. 6º - O
teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos
Municípios, é do valor de Cr$ 300.637,70 (trezentos mil, seiscentos e trinta e
sete cruzeiros e setenta centavos), excluindo-se deste teto a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços
extraordinários e adicional de férias.
Art. 7º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
outubro de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José de Lima Matos