O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.748, DE
07.11.90 (D.O. DE 08.11.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de
Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis
Beviláqua são os constantes do Anexo I.
Art. 2º -
Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os
referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º -
Os vencimentos dos cargos de Direção e
Assessoramento são os estabelecidos no
Anexo IV.
Art. 4º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 5º - É
fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da cota do
salário-família, a partir de 1º de outubro de 1990.
Art. 6º -
Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam
pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 27% (vinte e sete
por cento) a partir de 1º de outubro de 1990.
Art. 7º -
Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo
valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º -
As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
se insuficiente.
Art. 9º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de outubro de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto
Soares Sampaio
Francisco
José de Lima Matos