O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.746, DE
05.11.90 (D.O. DE 06.11.90)
Autoriza
o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança às
operações de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias,
mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas
pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, com as Centrais Elétricas
Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes até o limite
de 52.662.000,00 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil)
Bônus do tesouro Nacional - BTN.
Parágrafo
Único - Para a quitação das garantias autorizadas no caput deste artigo poderá
ser utilizado o valor da quota do Ceará no Fundo de Participação dos Estados -
FPE, até o limite ali indicado.
Art. 2º
- Os recursos financeiros a serem obtidos com as novas garantias, no valor de
12.920.000 BTN, destinam-se exclusivamente à aquisição de equipamentos,
materiais e serviços para aplicação nos programas de Melhoria e Expansão dos
Sistemas Elétricos operados pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante
fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela
Companhia Energética do Ceará - COELCE com as Centrais Elétricas Brasileiras
S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes, até o limite de Cr$ 44.669.616.922,19 (Quarenta e quatro bilhões, seiscentos e
sessenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e dois
cruzeiros e dezenove centavos), valor este calculado até dia 30 de
setembro de 1991, passível de atualização com base na variação pro rata tempore do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou
outro índice que vier a substituí-lo; (nova redação
dada pela Lei n.º 11.869, de 31/10/91)
Parágrafo único - Para efetivar as
garantias autorizadas neste artigo vinculará o Chefe do Poder Executivo
parcelas das Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
- FPE, neste e nos exercícios subsequentes, necessários à satisfação dos
compromissos assumidos. (nova redação dada pela Lei
n.º 11.869, de 31/10/91)
Art. 2º - Os recursos financeiros
vinculados às operações referidas no caput do art. 1º desta lei têm aplicação específica´prevista nos respectivos instrumentos. (nova redação dada pela Lei n.º 11.869, de 31/10/91)
Art. 3º - A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos
Francisco
de Assis Machado Neto