O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.744, DE
24.10.90 (D.O. DE 25.10.90)
Autoriza
a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.
O GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente
orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente lei, créditos
suplementares até o montante de Cr$ 12.384.643.237,70 (DOZE BILHÕES, TREZENTOS
E OITENTA E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E TRINTA
E SETE CRUZEIROS E SETENTA CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de pessoal,
outros custeios, transferências correntes e de capital, relativas à Segunda
Revisão do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas
decorrentes desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da
abertura do respectivo crédito.
Parágrafo
Único - Fica ainda o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares até o limite de 25% ( VINTE E CINCO POR CENTO), do total da
despesa fixada nesta lei, mediante utilização dos recursos previstos no item
III do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1990.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM