O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.733, DE
14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)
Altera
a redação da Lei n.º 3.338, de 15.09.56, relativa aos limites do Município de Parambu.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
As alíneas B e C do item VII da Lei n.º 3.338, de 15 de setembro de 1956,
passam a ter a seguinte redação:
B - AO NORTE e a LESTE com o Município de Tauá:
começa no divisor de águas entre os rios
Poti e Jaguaribe que corresponde à nascente do riacho do Bálsamo, daí segue
pelo divisor de águas secundário entre o riacho Calumbi
e o riacho São José até a nascente do riacho do Saco, desce por este riacho até
sua foz no riacho São José, de onde por uma reta vai à nascente do riacho dos
Cavalos, daí por outra reta, vai ao ápice da serra da Tataira,
de onde, ainda por outra reta, vai à foz do riacho São Gonçalo no riacho Puiú, daí sobe pelo riacho São Gonçalo até a sua nascente,
de onde, pelo divisor de águas entre o riacho Puiú e
o riacho Jucá, vai ao cume da serra da Cachoeirinha.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto
Soares Sampaio